TRF2 - 5010035-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5010035-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE: SUELEM DOS SANTOS REZENDE ADVOGADO(A): BRUNO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ174469) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 132
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08/09/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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04/09/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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04/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010035-62.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5072687-41.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: SUELEM DOS SANTOS REZENDEADVOGADO(A): BRUNO JERONIMO DA SILVA (OAB RJ174469) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUELEM DOS SANTOS REZENDE objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança de n. 5072687-41.2025.4.02.5101/RJ, impetrado em face da “DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (DIRAP) DA AERONÁUTICA - COMANDANTE DO TERCEIRO COMANDO AEREO REGIONAL - III COMAR - RIO DE JANEIRO”, por meio da qual o douto Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro INDEFERIU a liminar requerida “para: a) SUSPENDER imediatamente os efeitos da desclassificação da impetrante ocorrida em 16/07/2025; b) DETERMINAR à autoridade coatora que REINCLUIR a impetrante no processo seletivo QOCon Tec 2025/2026; c) AUTORIZAR a impetrante a realizar a INSPSAU na primeira data disponível (hoje, amanhã ou próxima data do cronograma entre o período de 18/07/2025 até 23/07/2025), possibilitando a realização da INSPEÇÃO DE SAÚDE e AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA em datas distintas das já marcadas entre os dias 18 e 23 de julho de 2025, aceitando a entrega do Laudo do Exame Toxicológico anexo que está de acordo com os requisitos do Aviso de Convocação e foi emitido no próprio dia 11/07/2025, a fim de que a Impetrante possa prosseguir nas demais etapas do processo seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à prestação de Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário (AVICON QOCon Tec 2025/2026), sendo certo que a mesma sendo aprovada nas demais etapas do certame, possa exercer a função pública para a qual foi aprovada e se proceda a ulterior realização da matrícula, a fim de realizar o Curso de Formação na mesma condição ; d) RECONHECER a validade do documento toxicológico apresentado em formato digital em 16/07/2025; e) DETERMINAR que a autoridade coatora ACEITE o documento toxicológico da impetrante para fins de prosseguimento no processo seletivo" (sic - fl. 10 do evento 1, INIC1).”. [evento 13, DESPADEC1].
Conforme relatado pelo douto Magistrado a quo, na r. decisão agravada, verbis: “Narra a impetrante, em síntese, que: i. se inscreveu no Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, regulamentado pela Portaria da DIRAP 452/2SM1, de 23 de março de 2025, para a especialidade Análise de Sistemas; ii. após sua participação nas etapas de Entrega de Documentos e Avaliação Curricular, foi classificada em 1º lugar na especialidade escolhida, conforme Divulgação da relação dos voluntários chamados para a Concentração Inicial juntada no evento 1, ANEXO9; iii. foi convocada para a etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU), a ser realizada nos dias 16 e 17 de julho de 2025, no Centro de Medicina Aeroespacial - CEMAL; iv. de acordo com o item 5.6.5, alínea "b" do Edital QOCon Tec 2025/2026 (Portaria da DIRAP nº 452/2SM1), todos os voluntários devem entregar "Laudo de exame toxicológico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta do material com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias", às expensas do voluntário; v. o item 5.6.6 do edital prevê que "O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo"; vi. realizou o exame toxicológico em 10/07/2025, um dia antes a divulgação da convocação para INSPSAU que ocorreu em 11/07/2025; vii. por características técnicas inerentes ao próprio exame, o resultado somente ficará disponível após 10 (dez) dias corridos da coleta, ou seja, em 20/07/2025, após a INSPSAU, marcada para os dias 16 e 17/07/2025; viii. no dia 16/07/2025 compareceu ao Centro de Medicina Aeroespacial - CEMAL, conforme convocação oficial; ix. o resultado do exame toxicológico tornou-se disponível digitalmente em seu celular, com resultado NEGATIVO para todas as substâncias testadas; x. o edital do concurso não se refere à apresentação física do documento, tendo apresentado o laudo do exame toxicológico na forma digital e formulário de custódia na forma física, o que não foi aceito; xii. o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico é de natureza personalíssima e sigiloso de posse da impetrante, razão pela qual, impetra o presente mandado de segurança.” Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e destaca que restou demonstrada ilegalidade no ato de sua eliminação do certame, pontuando que houve excesso de “formalismo inexistente no edital”, por parte da autoridade impetrada ao não aceitar como válido o resultado de seu exame toxicológico na forma digital; afronta à Lei n. 14.063/2020, na medida em que o documento digital tem o mesmo valor do documento físico; ofensa ao princípio da isonomia, por alterar a data para a realização INSPSAU apenas para os candidatos inscritos na especialidade CAT-Católico [“fato superveniente”].
Acrescenta, ainda, que há precedente da 32ª Vara Federal favorável à candidata em situação semelhante ao da impetrante.
Por tais razões, requer a antecipação da tutela recursal para determinar: “* SUSPENSÃO imediata da eliminação da agravante * INCLUSÃO na INSPSAU em curso ou data equivalente * RECONHECIMENTO da validade do documento digital * RECONHECER o princípio da isonomia (...)”. É como relato.
Examinados, decido.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Como visto, a impetrante/recorrente alega, em apertada síntese, ilegalidade de sua eliminação do processo seletivo QOCon Tec 2025/2026.
Sustenta, em resumo, a validade do resultado de seu exame toxicológico apresentado de forma digital e equiparação ao documento físico; e, ainda, que não há previsão no edital que tal documento não possa ser digital.
A r. decisão agravada indeferiu o pedido antecipatório, considerando, no essencial, a falta da probabilidade do direito almejado.
Permito-me, de início, transcrever excertos da r. decisão objurgada, cujos fundamentos [Evento 13], aliás, adoto, "per relationem", como razões de decidir: “(...) MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pleiteia a parte impetrante a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos de sua desclassificação do certame ocorrida em 16/07/2025, bem como seja determinada sua reinclusão no processo seletivo QOCon Tec 2025/2026, para a realização de nova inspeção de saúde no período de 18/07/2025 até 23/07/2025.
O concurso público é o meio pelo qual a Administração Pública dispõe para selecionar candidatos aptos a exercer com qualidade as funções específicas em determinado cargo.
O edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos aos seus termos e que, estes últimos, ao se inscreverem, manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Os concorrentes devem possuir as mesmas oportunidades, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput c/c art. 37, XXX da CF/88).
Além disso, é garantido o conhecimento prévio das exigências e requisitos para o ingresso em determinado cargo, sendo-lhe permitido o questionamento prévio de seus termos, quando de sua divulgação.
O Poder Judiciário só poderá intervir se comprovada a ilegalidade da conduta administrativa e a contrariedade às normas editalícias, dando as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso.
O atuar da Administração Pública deve ser regido segundo a legalidade estrita, em especial quanto ao que concerne aos ditames constitucionais.
No caso dos autos, dispõe o edital (AVICON QOCon Tec 2025/2026) que o certame terá 7 etapas, assim especificadas (fl. 11 do evento 1, EDITAL8): Sobre a Inspeção de Saúde, dispõe que (fls. 18/19 do evento 1, EDITAL8): Fixou o edital, ainda, em seu Anexo B, o CALENDÁRIO DE EVENTOS QOCon Tec 2025/2026, com especificação prévia das datas de divulgação da classificação definitiva, da concentração inicial e Inspeção de Saúde do concurso, da seguinte forma (fls. 33/34 do evento 1, EDITAL8): (...) (...) A impetrante fundamenta sua pretensão na ocorrência de vício na elaboração do cronograma do concurso e dos termos do Edital, que não especifica a impossibilidade de apresentação de documento via digital, uma vez que defende que "O EDITAL DO CONCURSO FALA EM APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO, EM NENHUM MOMENTO O EDITAL FALA EM APRESENTAÇÃO FÍSICA DO DOCUMENTO".
Contudo, vê-se que a própria impetrante demonstra na petição inicial ter conhecimento prévio do Calendário de Eventos e que tomou ciência previamente de sua classificação final em 1º lugar na área de sua especialidade em junho de 2025 (evento 1, OUT9), o que lhe conferia tempo hábil para a realização dos exames requeridos para apresentação na Inspeção de Saúde, na forma do Edital.
Porém, realizou o exame toxicológico no dia 10/07/2025 (evento 1, OUT11), em prazo inferior ao necessário para sua confecção.
O item 5.6.11 da PORTARIA DIRAP Nº 452/2SM1, de 23 de março de 2025, que aprovou o Aviso de Convocação do Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, prevê que "Não haverá segunda chamada para a realização da INSPSAU, não cabendo, portanto, por parte do voluntário, solicitação de adiamento da citada etapa ou de tratamento diferenciado, independentemente do motivo".
Quanto ao argumento da impetrante de que o resultado do exame toxicológico é de "natureza personalíssima", vê-se que o Edital é claro ao dispor que "Para realizar a INSPSAU, é mandatório que todos os voluntários, independente da idade, entreguem pessoalmente os seguintes documentos no dia agendado pela CSI para a Inspeção de Saúde: a) Cartão ou Certificado atualizado de vacinação contra febre amarela, tétano e hepatite B.
Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B; e b) Laudo de exame toxicológico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta do material com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias" (item 5.6.5) e que, com nosso destaque, "Os exames entregues às OSA, por ocasião da INSPSAU, não serão devolvidos aos voluntários" (item 5.6.13), com o que a impetrante expressamente anuiu ao se inscrever no concurso (evento 1, OUT16).
Logo, descumprido o edital, não identifico o fumus boni iuris.
Além disso, o acolhimento da pretensão da impetrante violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança do cronograma de eventos de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Ademais, não há informação nos autos de que tenha a impetrante interposto recurso administrativo para levar ao conhecimento da autoridade impetrada dos fundamentos da presente ação, o que também afasta a probabilidade do direito.
Por fim, também não há demonstração cabal da recusa do impetrado no recebimento do resultado do exame em via digital, nem de que foi excluída do certame, como alegado pela impetrante na inicial.
Portanto, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário a vinda das informações da autoridade impetrada, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: (...)”. Como sabido e ressabido, o edital é o instrumento formal e vinculante apto a disciplinar as relações institucionais entre a Administração Pública e os candidatos, devendo ser observado em todas as etapas do processo seletivo.
Nesse sentido, confiram-se, inter plures, estes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
CONCURSO PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) III - O edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, com regras dirigidas à observância do princípio da igualdade. (...) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS 61.892/MG, Rel Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 01/07/2021). ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que ‘as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital’ (RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) Dito isso, ressalto que, no caso, a irresignação da agravante cinge-se no ato de inadmissão do resultado de seu exame toxicológico na forma digital.
A recorrente alega que o edital prevê a apresentação do documento, sem especificar que seja na forma física.
Sustenta, outrossim, que, na forma da Lei n. 14.063/2020, o documento digital é válido e possui o mesmo valor do documento físico.
Com efeito, acerca da entrega dos documentos para a Inpeção de Saúde (INSPSAU), Assim dispõe o edital: “(...) 5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a etapa INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 5.6.4 O parecer da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo 5.6.5 Para realizar a INSPSAU, é mandatório que todos os voluntários, independente da idade, entreguem pessoalmente os seguintes documentos no dia agendado pela CSI para a Inspeção de Saúde: a) Cartão ou Certificado atualizado de vacinação contra febre amarela, tétano e hepatite B.
Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B; e b) Laudo de exame toxicológico emitido nos últimos 60 (sessenta) dias a partir da data de coleta do material com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias. 5.6.6 O voluntário que deixar de apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e o resultado do exame toxicológico de acordo com o estabelecido no item 5.6.5, não realizará a INSPSAU e será EXCLUÍDO do Processo Seletivo. 5.6.7 O voluntário que apresentar o Cartão/Certificado de Vacinação e/ou o resultado do exame toxicológico ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, será considerado “INCAPAZ para incorporação”. 5.6.8 Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do voluntário, em cabelos, pelos corpóreos ou raspas de unhas, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes ou aqueles indicados pelo COMAER, com pesquisa para anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e ecstasy), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina e 6-monoacetilmorfina) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. 5.6.9 Nos laudos dos exames toxicológicos, deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador; identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta (admite-se que uma destas seja a do responsável pela coleta); e identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. 5.6.10 A positividade para qualquer uma das substâncias descritas no item 5.6.8 incapacitará o voluntário para o ingresso no Estágio e este será considerado “INCAPAZ para incorporação”. 5.6.11 Não haverá segunda chamada para a realização da INSPSAU, não cabendo, portanto, por parte do voluntário, solicitação de adiamento da citada etapa ou de tratamento diferenciado, independentemente do motivo. 5.6.12 O voluntário que receber a menção “INCAPAZ para incorporação” na INSPSAU terá o diagnóstico de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS).
Esse documento será enviado pela OSA que realizou a INSPSAU para o e-mail cadastrado pelo voluntário durante sua inscrição no Processo Seletivo, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B). 5.6.13 Os exames entregues às OSA, por ocasião da INSPSAU, não serão devolvidos aos voluntários. 5.6.14 Caso entregue exames, laudos, avaliações, atestados e declarações ilegíveis, com rasuras ou emendas, ou que não atendam às especificações contidas neste AVICON, o voluntário será considerado “INCAPAZ para incorporação”. (...)”. Na hipótese, é incontroverso que a recorrente não se insurgiu, tempestivamente, contra as regras do edital.
Como cediço, a falta de impugnação dentro do prazo estabelecido implica na aceitação tácita das condições estabelecidas previamente no edital do concurso.
Observo que é, igualmente, incontroverso que a agravante não apresentou a documentação completa na forma como exigido no aludido edital.
Na verdade, a recorrente pretende suprir a entrega do documento [resultado do exame toxicológico] pela apresentação, na tela de seu celular, do documento virtual/eletrônico.
O que a meu sentir não é possível.
Data venia, nem se diga que o edital não exigiu o documento físico ou que deixa dúvida de interpretação; pois, a recorrente somente apresenta irresignação em relação ao Laudo de exame toxicológico, porque não o possuía na data e forma prevista; sendo certo que não questiona o outro documento exigido na mesma data e forma, qual seja: “a) Cartão ou Certificado atualizado de vacinação contra febre amarela, tétano e hepatite B.
Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B;” O edital é claro no sentido de que não se trata de mera "apresentação" do documento, de forma digital.
A previsão do edital é para que os candidatos "entreguem pessoalmente os documentos" [Item 5.6.5], e, ainda, para não deixar sombra de dúvida, acrescenta, no item 5.6.13: “Os exames entregues às OSA, por ocasião da INSPSAU, não serão devolvidos aos voluntários”.
A meu sentir, resta inequívoco que o candidato deveria comparecer em data, hora e local designados para a realização da INSPSAU portando os documentos impressos.
Ressalte-se que não há que se falar em negativa de validade de documento digital ou assinado digitalmente; a questão é que o edital previu a entrega do documento e, ainda, que tais documentos ficariam retidos.
Logo, a mera apresentação dos documentos em formato digital, na tela do celular, não supre o requisito editalício.
Acerca da alegação de “FATO SUPERVENIENTE”, consistente na convocação de outros candidatos do mesmo concurso para a Etapa da Inspeção de Saúde (INSPSAU), vê-se que a impetrante pretende inovar em sede recursal, o que é inadmissível, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural, de supressão de instância e ao duplo grau de jurisdição.
O fato de a publicação da alteração de data para os candidatos referidos no ato de convocação ter ocorrido após a impetração do mandado de segurança de origem não justifica a supressão de instância.
Ademais, a publicação ocorreu antes de ser proferida a decisão ora agravada.
Ad argumentandum tantum, não vislumbro a alegada ofensa ao princípio da isonomia, em relação à candidata ora recorrente, no fato de alteração da data para a Etapa da Inspeção de Saúde (INSPSAU) em relação aos candidatos da especialidade CAT-Católico.
Isso porque se trata de candidatos a cargo/especialidade diverso da agravante e ocorreu “por interesse da Administração Pública”.
Não há nos autos comprovação de que a alteração de data tenha ocorrido porque tais candidatos não portavam todos os documentos exigidos pelo edital, como quer fazer crer a recorrente.
Por fim, não há se falar em contradição jurisprudencial entre duas decisões monocráticas proferidas por juízes de Primeira Instância em sede liminar e em processos diversos.
De feito, consoante cediço, em se tratando de decisões judiciais, a contradição “(...) é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.” Precedentes: EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 84.840/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015; AgRg no REsp 1523916/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015; EDcl no AgRg no AREsp 693.111/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no AgRg no AREsp 638.339/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1332497/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe 16/10/2014; EDcl na Rcl 4.018/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; EDcl no REsp 1202521/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 12/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1284217/PR, Rel.
Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
Ademais, no processo citado pela recorrente [5063889-91.2025.4.02.5101/RJ] a decisão não é de observância obrigatória, ou vinculante, proferida pelas Cortes Superiores.
Destaco, ainda, que, naquele processo [5063889-91.2025.4.02.5101/RJ], a questão controvertida refere-se à contagem de pontos da requerente no que se concerne ao período de experiência profissional da candidata.
No aludido caso, tem-se que a antecipação da tutela foi deferida, “tão somente para determinar que os recursos da autora sejam integralmente apreciados pela Administração Pública Militar (Comissão de Seleção Interna (CSI), especificamente no que pertine aos documentos que comprovam os períodos de experiência profissional da candidata, na forma do item 5.4 do Aviso de Convocação do Processo Seletivo QOCon Tec 2025/2026, garantindo-lhe participar das demais etapas do certame (Inspeção de Saúde e seguintes), caso alcance a classificação necessária, em conformidade com a nova pontuação total atingida”.
Na espécie, como visto, a questão é a entrega dos documentos, na data, hora, local e forma exigidas no certame, para realizar a Etapa de Inspeção de Saúde (INSPSAU).
Assim sendo, malgrado as razoáveis ponderações aduzidas pela recorrente, não se constata, de plano, nenhuma ilegalidade no que se refere ao ato de sua eliminação do concurso.
Noutro eito, não vislumbro o “periculum in mora” alegado, uma vez que o direito ora invocado pela impetrante/recorrente estará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente.
Resumindo e concluindo: em um exame da matéria em nível de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a alegada verossimilhança do direito substancial e o perigo da demora invocados, requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória recursal.
Releva sublinhar, por fim, que esta Egrégia Corte Regional tem entendimento no sentido de que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável a reforma da decisão de Primeiro Grau por este órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que a decisão impugnada não se encontra entre tais exceções.
Consultem-se: AG 5010947-35.2020.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal GULHERME CALMON NOGUEIRA DA BAMA. 6ª Turma Especializada.
Julgado em 30/11/2020.
AG. 5000847-84.2021.4.02.0000/RJ.
Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM. 3ª Turma Especializada.
Julgado em 18/05/2021.
AG. 5009175-37.2020.4.02.0000/ES.
Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA. 8ª Turma Especializada.
Julgado em 31/10/2020.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
-
23/07/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
MANDADO - DESPACHO • Arquivo
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