TRF2 - 5106621-58.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5106621-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interno interposto, tempestivamente, contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário fundada na aplicação de entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime da repercussão geral (art. 1.030, I, a, e § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2.
Como há previsão de retratação, no agravo interno (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015), impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque a parte agravante não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da referida decisão. 3.
Releva ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que “não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral”, orientação “consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC)”: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem.
Recurso cabível.
Agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC).
Agravo ao tribunal superior (art. 1.042, CPC).
Recurso manifestamente incabível.
Precedentes. 1.
Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2.
Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015 que prevê, como instrumento processual adequado para se insurgir contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, CPC). 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.152.708 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-267 de 13/12/2018.) (grifo nosso) 4.
O Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015) estabelece, em seu art. 1.021, caput, que o agravo interno, interposto contra a decisão do “relator”, deve ser julgado pelo “respectivo órgão colegiado”.
Em se tratando de turmas recursais dos juizados especiais federais, as quais não compõem um “tribunal”, já que cada turma recursal, isoladamente, constitui órgão colegiado autônomo da instância recursal dos juizados especiais federais (art. 98, I, parte final, e § 1º, da Constituição Federal; § 1º renumerado pela Emenda Constitucional 45/2004), competente para julgamento do agravo interno interposto contra decisão do “relator”, no caso, do “juiz gestor” ou do “juiz vice-gestor” (que atuam, na Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, com atribuição do “presidente” ou do “vice‑presidente” de turma recursal (órgão colegiado), por força do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região), de inadmissão de recurso extraordinário é a própria turma recursal (órgão colegiado) que proferiu decisão no julgamento de recurso inominado, contra a qual se interpôs recurso extraordinário. 5.
Assim, encaminhem-se os autos do processo ao relator da Turma Recursal que julgou o recurso inominado para julgamento do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário. 6.
Intimem-se as partes. -
16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
16/09/2025 13:36
Conclusos para decisão com Agravo
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
13/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5106621-58.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GUARACI RESENDE LOBO (OAB RJ043296) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que não se conheceu de recurso inominado interposto pela parte autora por não terem sido impugnados os fundamentos da sentença recorrida. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça que ora lhe é reconhecida, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 598.365, segundo a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que a matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608. (RE 598.365 RG, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/8/2009 e publicado em DJe-055 de 26/3/2010.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
17/06/2025 17:35
Juntada de Petição
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
25/02/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/02/2025 18:50
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição
-
19/02/2025 15:12
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
05/02/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 15:16
Não conhecido o recurso
-
04/02/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
23/01/2025 13:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
11/11/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/10/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:44
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/06/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
15/05/2024 13:16
Juntada de Petição
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Petição
-
29/04/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/04/2024 10:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/04/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2024 15:53
Juntada de Petição
-
25/02/2024 15:16
Juntada de Petição
-
25/02/2024 14:51
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:57
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:56
Juntada de Petição
-
20/02/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 13:37
Determinada a intimação
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição
-
19/11/2023 14:20
Juntada de Petição
-
19/11/2023 14:19
Juntada de Petição
-
09/11/2023 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2023 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 13:57
Alterado o assunto processual
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/10/2023 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE10F para RJRIOJE07F)
-
20/10/2023 14:01
Alterado o assunto processual
-
20/10/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 13:56
Determinada a intimação
-
18/10/2023 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 15:32
Juntada de Petição
-
17/10/2023 15:10
Juntada de Petição
-
17/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000341-59.2025.4.02.5112
Adriani Magalhaes Figueira Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066766-72.2023.4.02.5101
Marina da Rocha Centena Greco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/04/2025 11:20
Processo nº 5005681-23.2025.4.02.5002
Heloisa Helena Carvalho Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001391-50.2025.4.02.5006
Eni Moreira Alves de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001623-48.2024.4.02.5119
Wanderlei da Silva Alcebiades
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00