TRF2 - 5003272-62.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:47
Juntada de Petição
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003272-62.2025.4.02.5103/RJAUTOR: GEORGE AMARAL PENHAADVOGADO(A): FRANCINALDO SILVA DE LIMA (OAB PA035728)SENTENÇAII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para condenar a União Federal ao pagamento das férias não gozadas referente ao ano de 1993, de forma simples, em pecúnia, no valor da última remuneração da ativa, acrescido do terço constitucional correspondente, sem incidência de imposto de renda.
Sobre os valores da condenação incidirão correção monetária a contar de 18/03/2024 e juros de mora a partir da citação. Os índices aplicáveis serão aqueles preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho de Justiça Federal.
O valor total da condenação está limitado ao equivalente a 60 salários-mínimos, observando-se o Enunciado 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro em relação à atualização monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação à execução, proceda-se ao cadastramento e à conferência dos requisitórios das quantias em questão.
Após, em virtude da Resolução nº RES-2017/00458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 11 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
A confirmação da liberação do(s) crédito(s) deverá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme roteiro a seguir: http://www.trf2.jus.br opção precatórios e rpv ? consulta - pesquisa ao público - nº do CPF ou da ação - situação depositado.
Para consultar a data de envio da requisição e previsão de pagamento, consultar o processo na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro, http://www.jfrj.jus.br ? Consulta processual.
Na impossibilidade de consulta pela internet, poderá(ão) o(s) interessado(s) comparecer à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes para saber em que banco foi(ram) depositado(s) o(s) crédito(s).
O(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer diretamente a uma agência do banco indicado para sacar(em) o(s) valor(es) depositado(s), portando originais e cópias do seu documento de identidade, CPF e comprovante de residência com data de emissão máxima de 60 dias (sessenta dias), bem como cópia do extrato do depósito, impresso pela página do TRF.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:50
Determinada a citação
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05/05/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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