TRF2 - 5072235-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 20:14
Juntada de Petição
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29/08/2025 20:51
Juntada de Petição
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072235-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DAIANE MATHEUS MARQUESADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que a parte autora move contra o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência, a impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a suspensão das parcelas vincendas do contrato financiamento estudantil - FIES, n. 007.305.347.
No mérito, pugnou pela migração do referido contrato para o NOVO FIES, nos termos do art. 20-D da Lei 10.260/200, a renegociação do FIES, com redução de 77% do total da dívida e redução da taxa de juros a zero e a restituição de valores eventualmente pagos a maior.
O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos.
Devidamente cumprido, CITEM-SE os réus FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e BANCO DO BRASIL SA, para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverão apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJBPI01S)
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22/07/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO06S para RJRIO20S)
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21/07/2025 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20S para RJRIO06S)
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18/07/2025 17:23
Despacho
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17/07/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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