TRF2 - 5001830-55.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001830-55.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: SOELI DEBULA DO CANTOADVOGADO(A): FABIOLA SILVEIRA DA COSTA BORGES (OAB RJ245585) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por SOELI DEBULA DO CANTO contra ato pretensamente praticado pelo CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, em que a parte impetrante objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade impetrada compelida a dar andamento ao processo administrativo nº 1389416027 (Revisão de Ofício), apresentando sua análise conclusiva, com vistas ao reestabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência (Número do Benefício: 719.947.246-4).
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Para tanto, em linhas gerais, a impetrante informa que protocolou, em 07/03/2025, requerimento administrativo para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), tendo sido concedido o benefício em 25/04/2025 (evento 1, ANEXO7). Relata que ao tentar efetuar o saque do benefício os valores encontravam-se bloqueados, tendo sido informada da suspensão do pagamento por suposta ausência de biometria, embora alegue ter cumprido integralmente a exigência no curso do processo administrativo.
Aduz que, em 14/06/2025, o INSS instaurou processo de revisão de ofício, reiterando a exigência de comprovação biométrica.
A impetrante afirma ter novamente apresentado a documentação comprobatória em 23/06/2025, mas permanece sem acesso ao benefício, tendo em vista que a Autarquia Previdenciária não teria apresentado qualquer resultado nos autos do Procedimento Administrativo de revisão.
Vieram-me os autos conclusos.
Este o relatório necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade de justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
DA AUTORIDADE IMPETRADA Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao processo administrativo acostado no evento 5, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS.
DA LIMINAR REQUERIDA De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 enuncia que a Administração Pública possui o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
Decerto, esse prazo deve ser contado somente a partir da conclusão da fase de instrução do respectivo processo administrativo.
Noutro turno, o § 5º, do art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, prevê o primeiro pagamento da prestação do benefício requerido no prazo de 45 dias, contado a partir da data da apresentação, pelo segurado, da "documentação necessária" para sua concessão.
E a expressão ora destacada revela a necessidade de apresentação de documentos suficientes para amparar o requerimento correspondente, a apontar para um juízo de valor acerca da instrução do respectivo processo administrativo.
Outrossim, cabe destacar, ainda, que a questão trazida à baila neste writ – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi-se entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado dentro de um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, de forma a assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Consigno, por oportuno, que em consulta ao Sistema SAT Externo, verifiquei que, até o momento, o Processo Administrativo de Revisão de ofício nº 1389416027 permanece com último andamento de cumprimento de exigência pela ora impretante, em 23/06/2025, a corroborar a tese de mora.
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a análise conclusiva do Processo Administrativo de Revisão de ofício nº 1389416027, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
DO EXPOSTO: I - INTIME-SE a parte autora para ciência desta decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.
II - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
III - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prazo: 30 (trinta) dias.
IV - Com a chegada das informações, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários e urgentes, devendo ser, ainda, observada a alteração da autoridade impetrada no sistema e-Proc, como determinado acima.
Cumprido, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 15:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO - EXCLUÍDA
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001830-55.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 00:21
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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