TRF2 - 5009240-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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05/09/2025 12:01
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 07:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5009240-56.2025.4.02.0000/RJ REQUERIDO: LARISSA TARONI DE PADUAADVOGADO(A): LEONARDO SOUZA DE FREITAS (OAB CE025232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO (evento 1), com fundamento no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, visando à suspensão da obrigatoriedade de cumprimento da decisão, inclusive quanto à aplicação de multas, até a análise do recurso pelo órgão colegiado.
A UNIÃO requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos do processo originário.
A ação foi proposta por Larissa Taroni de Padua em face da UNIÃO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE PARATY, buscando o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) 45mg e 130mg.
A sentença de evento 142 julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a UNIÃO a fornecer o medicamento.
Adicionalmente, determinou a intimação pessoal do responsável pelo Departamento de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde do Ministério da Saúde para comprovar o fornecimento, sob pena de multa pessoal por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de até 20% do valor da causa (art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC).
A UNIÃO interpôs recurso de apelação (evento 160), objetivando a reforma da sentença.
Sustentou que a sentença deveria ser reformada por violar a tese firmada no Tema 6 do STF, ao desconsiderar a ausência de prévio requerimento administrativo por parte da autora, o que configuraria desinteresse processual e impunha a extinção do feito sem resolução de mérito.
Alegou que não restou comprovada a ineficácia das alternativas terapêuticas já oferecidas pelo SUS para o tratamento da doença, conforme previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, tampouco a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, não incorporado ao sistema, nem sua superioridade em relação aos demais.
Ressaltou a ausência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e custo-efetividade do fármaco, além de apontar que a prescrição médica apresentada não atendia aos requisitos legais e técnicos exigidos para fundamentar a obrigação do Estado.
Argumentou que a sentença desconsiderou o impacto orçamentário desproporcional decorrente da concessão de medicamentos de alto custo fora das políticas públicas, ferindo os princípios da igualdade e universalidade de acesso à saúde.
Defendeu que eventual obrigação deveria ser direcionada ao Estado, por ser o ente responsável pela gestão do medicamento e pela sua dispensação, nos termos das normas do SUS e da jurisprudência do STF sobre repartição de competências.
Requereu ainda a observância do Preço Máximo de Venda ao Governo nas aquisições judiciais, prazo adequado para cumprimento da obrigação considerando os procedimentos licitatórios, exclusão ou mitigação das astreintes e fixação equitativa de honorários advocatícios, inclusive com exclusão quando devidos à Defensoria Pública da União.
Por fim, reiterou a ausência de provas suficientes para a procedência da demanda e a necessidade de perícia técnica para aferir a adequação do tratamento pleiteado.
Posteriormente, a sentença de evento 166, que rejeitou os embargos de declaração da parte autora, determinou a intimação da "Diretora do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde/MS, Dra.
LUDMILA FERREIRA DE ANDRADE para pagamento da multa de R$ 3.159,00", e, ainda, intimou a UNIÃO para comprovar o fornecimento do medicamento em 15 dias, sob pena de nova aplicação de multa em desfavor do ente federal no importe de R$ 20.000,00.
A UNIÃO sustenta no presente pleito a existência de probabilidade de provimento do recurso e periculum in mora inverso, argumentando que a decisão produz efeitos imediatos e causa considerável impacto financeiro.
Alega a impossibilidade de cominação de multa pessoal em desfavor do agente público, salvo em caso de manifesta recusa pessoal, o que não se verificaria no caso, e que a Administração Pública adota as providências cabíveis para o cumprimento da decisão, conforme documentos anexados. É o necessário relatório.
Passo a decidir. O recurso de apelação, em regra, possui efeito suspensivo (art. 1.012, caput, CPC).
Contudo, o § 1º do mesmo artigo estabelece exceções, dentre as quais se inclui a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória (inciso V).
No presente caso, a sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida, afastando o efeito suspensivo automático.
Para ser concedido o efeito suspensivo em tais hipóteses, o artigo 1.012, § 4º, do CPC, remete ao artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, exigindo a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
A UNIÃO impugna a imposição de multa pessoal ao agente público e a multa diária ao ente federal.
No que se refere à multa diária imposta à União, a sua manutenção mostra-se adequada e juridicamente amparada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS e REsp 1.069.810/RS, ambos sob a sistemática dos recursos repetitivos), que reconhece a possibilidade de cominação de astreintes contra a Fazenda Pública como instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas de fornecimento de medicamentos.
Ainda que a União tenha juntado documentos que evidenciam a adoção de algumas providências administrativas para o cumprimento da ordem (evento 1, anexo 2, como comunicação com a parte autora, remanejamento de estoque e indicação de local de retirada, é incontroverso que tais medidas foram insuficientes para garantir a imediata prestação do serviço, já que o depósito para aquisição do medicamento somente foi comprovado meses após a concessão da tutela antecipada e, mesmo após a sentença confirmatória, persistem notícias de descumprimento, sem demonstração concreta da regularização do fornecimento (evento 159.
A multa diária, portanto, preserva-se como meio coercitivo necessário para compelir o ente público ao adimplemento da obrigação assumida, sendo adequada e proporcional diante da inércia prolongada e dos prejuízos contínuos à parte autora.
Já quanto à multa pessoal imposta à agente pública (Diretora do Departamento de Gestão das Demandas de Judicialização da Saúde), a sua suspensão se impõe por ausência de amparo jurídico, diante do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o servidor, não figurando como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes pelo descumprimento de decisão judicial dirigida à pessoa jurídica a que pertence.
Com efeito, no REsp 1.315.719/SE, a Segunda Turma assentou que “o agente público, que não figurou como parte no processo, não pode ser pessoalmente condenado às astreintes” (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/09/2013), entendimento reiterado em diversos precedentes.
Trata-se de responsabilidade objetiva e institucional da Administração Pública, sendo incompatível com o devido processo legal a imposição de multa pecuniária diretamente ao servidor que atua em nome do ente federado.
Assim, deve ser afastada a penalidade pessoal, sem prejuízo da manutenção das medidas coercitivas cabíveis em desfavor da própria União.
Diante do exposto, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial do efeito suspensivo.
Há probabilidade de provimento do recurso quanto à imposição das multas (pessoal e diária à União), e o risco de dano grave para a União decorre da imediata exigibilidade desses valores.
Contudo, não há probabilidade de provimento do recurso quanto à obrigação de fornecimento do medicamento, e o risco de dano à saúde da parte autora é iminente e grave.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para suspender a exigibilidade e a execução da multa pessoal imposta à Dra.
Ludmila Ferreira de Andrade, Diretora do Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde/MS.
Mantenho, contudo, a obrigação da UNIÃO de fornecer o medicamento USTEQUINUMABE (STELARA) à parte autora, nos termos da sentença proferida, devendo a UNIÃO dar prosseguimento às providências para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de eventual restabelecimento das astreintes.
Ressalto que, caso a UNIÃO persista no descumprimento injustificado, a execução da obrigação poderá ser direcionada aos demais entes federativos solidários (Estado e Município), os quais deverão promover o fornecimento do medicamento, cabendo o devido ressarcimento administrativo posteriormente pela UNIÃO, conforme a sistemática de financiamento e repartição de competências do Sistema Único de Saúde, em observância à jurisprudência do STF (Tema 1.234).
Comunique-se ao Juízo de Origem para ciência e providências cabíveis. -
20/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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20/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/07/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/07/2025 14:06
Indeferido o pedido
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12/07/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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12/07/2025 20:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 18:28
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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