TRF2 - 5042427-20.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 111
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042427-20.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. No evento 107 requer a CEF, "com fundamento na norma do art. 139, IV do Código de Processo Civil, que dispõe e permite a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, subsidiando-se também nos princípios da efetividade da execução forçada e do desfecho único – e da própria justiça – com tempo razoável de duração do processo, (I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores; (II) a suspensão do Passaporte dos devedores; (III) a suspensão dos cartões de créditos e/ou débitos, registrados em nome dos devedores." DECIDO: Requer a exequente a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de créditos e/ou débitos da executada.
Porém, entendo que, no presente caso, tal medida somente se justifica caso haja indícios de ocultação patrimonial por parte da executada.
Ocorre que, compulsando os autos, não verifico a existência destes indícios, já que as consultas efetuadas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não tiveram resultado satisfatório. Além do mais, não foi demonstrado pela exequente qual o efeito prático resultará da medida requerida, para pagamento do débito, já que não haverá constrição alguma na esfera patrimonial do executado.
Nesse sentido, a decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor – à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos – a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [RECURSO ESPECIAL Nº 1.788.950, STJ, Terceira Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGH, Data de Julgamento: 23 de abril de 2019] O insucesso na busca reiterada de bens penhoráveis do devedor, tal como verificado nos autos, não demonstra necessariamente ocultação de patrimônio, o que afasta a adoção de medidas executivas atípicas.
Isto posto, INDEFIRO a medida coercitiva requerida.
Por conseguinte, retornem os autos à suspensão conforme determinado no evento 82. -
03/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
27/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 21:28
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042427-20.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Em relação ao registro do executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, aguarde-se.
Isto porque, revendo os autos, e considerando tratar-se de execução por título extrajudicial originada de contrato bancário inadimplido, deve a exequente comprovar se já não houve o referido registro, tendo em vista que, pela natureza do débito, há que se pressupor que a inandimplência já ensejou a negativação que está sendo requerida.
Prazo: 10 (dez) dias. -
14/08/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 23:13
Despacho
-
14/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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05/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042427-20.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Evento 91: Nada a deferir, tendo em vista a expressa advertência constante no evento 82.
Por conseguinte, retornem de imediato à suspensão pelo prazo restante, ficando a exequente desde já advertida de que o peticionamento sem a observância do apontado no evento 82, com o intuito protelatório e de retirar os autos da suspensão, será considerado ato atentatório à dignidade de Justiça, passível das punições respectivas. -
04/08/2025 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 11:45
Despacho
-
04/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 08:40
Juntada de Petição
-
30/01/2025 19:32
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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24/04/2024 12:36
Juntada de Petição
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23/04/2024 11:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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16/05/2023 16:54
Juntado(a)
-
20/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
18/04/2023 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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17/04/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:51
Despacho
-
17/04/2023 17:45
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/05/2022 10:22
Juntada de Petição
-
31/03/2022 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/03/2022 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/03/2022 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
28/03/2022 22:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/03/2022 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 22:30
Despacho
-
28/03/2022 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 10:12
Juntada de Petição
-
21/03/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
18/03/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 13:08
Despacho
-
17/03/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
16/03/2022 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
16/03/2022 12:50
Juntada de Petição
-
10/03/2022 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
09/03/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
09/03/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
08/03/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 16:17
Determinada a intimação
-
08/03/2022 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2022 13:29
Juntada de Petição
-
03/02/2022 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2022 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
02/02/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/02/2022 13:54
Despacho
-
31/01/2022 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 13:32
Juntada de Petição
-
29/01/2022 02:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2022 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/01/2022 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 20:05
Juntado(a)
-
19/01/2022 17:46
Despacho
-
19/01/2022 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 14:49
Juntada de Petição
-
14/01/2022 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/01/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 15:49
Juntado(a)
-
22/11/2021 15:25
Juntado(a)
-
20/11/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
19/11/2021 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2021 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2021 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/11/2021 09:16
Decisão interlocutória
-
17/11/2021 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/11/2021 15:55
Juntada de Petição
-
11/11/2021 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/11/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/11/2021 11:40
Despacho
-
22/10/2021 11:00
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2021 11:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/10/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/10/2021 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
13/10/2021 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2021 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2021 15:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
17/09/2021 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/09/2021 17:25
Despacho
-
17/09/2021 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2021 18:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/07/2021 03:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
22/07/2021 19:01
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/07/2021 18:55
Despacho
-
22/07/2021 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2021 13:16
Juntada de Petição
-
16/07/2021 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/07/2021 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/07/2021 07:21
Despacho
-
16/07/2021 07:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2021 07:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2021 02:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2021 17:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2021 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
31/05/2021 10:21
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
21/05/2021 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/05/2021 19:12
Determinada a citação
-
20/05/2021 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2021 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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