TRF2 - 5000051-53.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 16:54
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000051-53.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MARIA NIVALDA DA ROCHAADVOGADO(A): ZALDICEIA DA SILVA (OAB RJ082134) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação que visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial e o cômputo de TODO o período contributivo, conforme redação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91.
Os Recursos Especiais 1.554.596/SC e 1.596.203/PR foram afetados, como recursos repetitivos (tema 999), em 05/11/2018, para apreciação do seguinte tema, determinando-se, ainda, a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional: Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
Em julgamentos proferidos em 12/2019, em ambos os recursos, foi fixada a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O INSS interpõe, então, Recursos Extraordinários em ambos os recursos paradigmas, sendo estes REs também admitidos, pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 28/05/2020, como representativos da controvérsia, determinando-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, sobre a mesma controvérsia e a remessa ao Eg.
Supremo Tribunal Federal.
O REsp 1.554.596/SC foi autuado no Eg.
STF sob o nº RE 1276977, o qual também reconheceu a existência de repercussão geral (tema 1102), consoante acórdão a seguir: Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral.
O Resp 1.596.203 foi autuado no Eg.
STF sob o nº 1276976, determinando-se, entretanto, a respectiva devolução à Corte de origem, “para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”.
Ante o exposto e tendo em vista que a pretensão autoral envolve o tema acima transcrito (popularmente conhecido como “revisão da vida toda”), DETERMINO o sobrestamento deste processo até o trânsito em julgado da decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:08
Juntado(a)
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15/05/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição
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14/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/05/2025 12:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:46
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/03/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 14:36
Determinada a intimação
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14/03/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:08
Determinada a intimação
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03/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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