TRF2 - 5006970-47.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006970-47.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: NEUZA MARIA ALVES DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA PESSANHA DOS SANTOS (OAB RJ126899)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. servidor público aposentado.
MAGISTÉRIO FEDERAL.
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DIREITO À AVALIAÇÃO.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI Nº 12.772/2012.
PARIDADE.
REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta por Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense – IFFluminense contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora, servidora inativa, à avaliação de suas experiências profissionais e titulação para fins de eventual concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC, com efeitos financeiros desde 01/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal. O IFFluminense sustenta a inaplicabilidade do RSC a aposentadorias anteriores a 01/03/2013. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se servidor inativo, aposentado antes da vigência da Lei n.º 12.772/2012, tem direito à avaliação para fins de concessão do RSC e consequente percepção de Retribuição por Titulação – RT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei n.º 12.772/2012 e a Resolução n.º 01/2014 do Conselho Permanente para RSC preveem que o direito ao RSC pode ser reconhecido a servidores inativos, desde que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida antes da inativação, inexistindo óbice legal à sua avaliação. 4.
A parte autora, aposentada em 2003, faz jus à paridade, nos termos do art. 2º da EC n.º 47/2005, sendo vedado à Administração excluir, sem amparo legal, os inativos anteriores à vigência da norma, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e isonomia. 5.
Conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 1.292/STJ, é possível a extensão do RSC a inativos com direito à paridade, mesmo que aposentados antes de 01/03/2013. 6.
Devido à manutenção da sentença, cabe majoração dos honorários em face do réu em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
Servidor do Magistério Federal aposentado antes da vigência da Lei nº 12.772/2012, que tenha direito à paridade, pode ser submetido ao processo avaliativo para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC. 2.
A concessão do RSC a inativos exige que a titulação ou experiência profissional tenha sido adquirida durante o exercício do cargo, antes da inativação, nos termos da legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.772/2012, arts. 1º, 16 a 18; EC nº 47/2005, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11; Resolução nº 01/2014 do CPRSC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.292, REsps nºs 2.129.995/AL, 2.129.996/AL e 2.129.997/AL; TRF2, AC nº 5002442-67.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, DJe 15/04/2025; TRF2, AC nº 5019149-19.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 00:30
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 12:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 268
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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14/07/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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14/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 14:19
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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10/07/2025 14:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00