TRF2 - 5008062-81.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008062-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO ESPINDOLAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que o resultado na decisão definitiva no agravo de instrumento n. 5011282-78.2025.4.02.0000 pode interferir na continuidade da ação em epígrafe, por cautela, determino a suspensão do presente feito.
P.I. -
10/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:28
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 20:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112827820254020000/TRF2
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15/08/2025 07:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50112827820254020000/TRF2
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13/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50112827820254020000/TRF2
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008062-81.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: JACQUELINE PINHEIRO ESPINDOLAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação e cumprimento de título executivo judicial coletivo formado na ação n. 0009097-69.2011.4.02.5101 movido por JACQUELINE PINHEIRO ESPINDOLA em face da UNIÃO.
A União contesta no evento 4. alegando prescrição e litispendência.
Afirma que: Ad argumentandum, como assinalado, o trânsito em julgado da ação coletiva no que diz respeito à rubrica GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013, de modo que, passados mais de cinco anos até a propositura desta execução individual, notória é a prescrição.
Prossegue, afirmando sobre a litispendência: Nesse sentido, em pesquisa realizada, nos termos da documentação em anexo, os órgãos de auxílio da Procuradoria-Regional da União identificaram que a exequente faz parte de outras ações envolvendo a mesma questão tratada na presente demanda.
Processo n. 1015502-83.2017.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Réplica no evento 12.
Decido.
Litispendência Afasto a alegação de litispendência.
O processo n. 1015502-83.2017.4.01.3400 trata de execução individual de título executivo constituído nos autos da ação coletiva n. 2007.34.00.014315-2. Aqui, a autora pretende executar a sentença coletiva formada no processo n. 0009097-69.2011.4.02.5101.
Não há identidade de demandas (art. 337, § 2º, do CPC).
Prescrição O trânsito em julgado da parte relativa à GDPGTAS ocorreu durante a vigência do CPC/73, quando não se admitia a figura da coisa julgada progressiva.
Por consequência, não era de se esperar que, em 14/11/2013, os beneficiados pelo título dessem início à sua execução.
Seguindo essa linha de intelecção, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, em 07/11/2024, no bojo do agravo nº 5010296-61.2024.4.02.0000, que a contagem do prazo prescricional da pretensão relativa à GDPGTAS não começaria em 14/11/2013.
Confira-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL DE ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A agravante se insurge contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 5096053-80.2023.4.02.5101), na parte em que afastou a pretensão executória em relação à GDPGTAS, em razão da prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32. 2.
Conforme a decisão recorrida “teria ocorrido o trânsito em julgado do acórdão exclusivamente em relação à GDPGTAS na data de 14/11/2013, diante da ausência de interposição de recurso por parte da União em face dos acórdãos proferidos em sede de julgamento de apelação e remessa necessária (Evento 56, Pág. 192, dos autos principais). (...) A partir de então, portanto, iniciou-se o prazo quinquenal para o exercício da pretensão executória em relação a essa gratificação específica. A presente execução individual, contudo, foi ajuizada em 22/09/2023, muito tempo depois do decurso de cinco anos a contar do trânsito em julgado.”. 3. No entanto, é firme a jurisprudência quanto à impossibilidade do trânsito em julgado parcial das decisões proferidas sob a égide do CPC/73, motivo pelo qual o trânsito em julgado somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial, exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, do acórdão proferido nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente na Corte Superior de Justiça, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data acima mencionada. 5. No caso vertente, somente após o julgamento final da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), com o esgotamento dos recursos cabíveis, houve o trânsito em julgado, abrindo-se a possibilidade do cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. 6.
Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 30/11/2021 (certidão que instrui o agravo de instrumento) e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 13/09/2023, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 7.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição da pretensão executória em relação às parcelas atinentes à rubrica GDPGTAS, considerando que o trânsito em julgado parcial (de capítulo da sentença) só é admissível sob a égide do CPC/15 e quando for possível a execução do capítulo controverso.
Das demais providências do processo À União para que junte as fichas financeiras da servidora.
Prazo: 15 dias.
Após, à parte autora para calcular sua pretensão e atribuir valor à causa condizente com o conteúdo econômico da demanda, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. -
05/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:11
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 12:43:22)
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04/08/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 16/07/2025 15:39:48)
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:14
Determinada a intimação
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25/11/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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