TRF2 - 5053616-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 08:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053616-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCIANO WILLIAM ALVES SIMONATOADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)ADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais por LUCIANO WILLIAM ALVES SIMONATO em face da UNIÃO FEDERAL. O autor, ex-integrante do Exército Brasileiro, ajuizou ação de cobrança contra a União Federal visando ao recebimento integral do auxílio-fardamento previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Alega que, após sua convocação como Aspirante a Oficial, recebeu o benefício no valor de um soldo, correspondente a R$ 7.315,00.
Contudo, ao ser promovido a 2º Tenente dentro do mesmo ano, teria direito a novo pagamento integral do auxílio, mas recebeu apenas a diferença entre os soldos, no valor de R$ 175,00, o que considera indevido.
Segundo a petição inicial, a limitação imposta pelo Decreto nº 4.307/2002 — que determina o pagamento proporcional do auxílio-fardamento caso haja nova concessão dentro de um ano — não possui respaldo legal e extrapola o poder regulamentar do Executivo.
O autor fundamenta seu pedido em decisão da Turma Nacional de Uniformização (Tema 212), que reconheceu a ilegalidade dessa limitação, garantindo o pagamento integral do auxílio-fardamento em caso de promoção, independentemente do intervalo temporal entre os eventos.
Diante disso, o autor requer a condenação da União ao pagamento da quantia de R$ 11.310,00, referente ao valor integral do segundo auxílio-fardamento devido.
Pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de provas documentais e a intimação da ré para apresentação de documentos adicionais, se necessário.
Declara renúncia a valores superiores a 60 salários-mínimos e junta termo de renúncia aos autos.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não verificar dificuldade na produção da prova segundo as regras ordinárias de distribuição previstas no art. 373 do CPC.
Além disso, a documentação poderá ser juntada por força do art. 11 da Lei 10.259/2001 pela própria parte ré.
Cite-se a ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:48
Juntada de Petição
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30/07/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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15/06/2025 21:22
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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03/06/2025 18:42
Determinada a citação
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02/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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02/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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