TRF2 - 5010360-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 12:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB03
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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01/08/2025 18:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010360-37.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOCILENE DA SILVA BARROSO BARRETOADVOGADO(A): ANGELA SANTOS GOULART (OAB RJ228575) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocilene da Silva Barroso Barreto contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de mandado de segurança, objetivando a imediata implantação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.940.243-3), reconhecido administrativamente pela 19ª Junta de Recursos do CRPS.
A agravante é segurada do INSS, diagnosticada com neoplasia maligna de mama, em tratamento oncológico contínuo e desprovida de fonte de renda, conforme demonstrado nos autos (evento 1, INIC1).
O pedido administrativo de concessão do benefício foi inicialmente indeferido, tendo sido provido o recurso administrativo interposto ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do Acórdão nº 3839/2025 da 19ª Junta de Recursos, que reconheceu de forma unânime o direito ao benefício, com data de cessação fixada em 30/06/2025.
Apesar do esgotamento do prazo recursal em sede administrativa (30/05/2025), o INSS manteve-se inerte, não interpondo recurso especial administrativo, tampouco implantando o benefício no prazo legal de 30 dias, em afronta ao disposto no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.
A decisão agravada entendeu que não haveria comprovação formal do trânsito em julgado administrativo, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência (processo 5063299-17.2025.4.02.5101/RJ, evento 6, DESPADEC1). É o relatório.
Decido. Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que apreciou a tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC).
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação de tutela recursal, ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verifique presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito invocado e do risco de dano. No caso concreto, verifico estar presente a probabilidade do direito, consubstanciada em decisão administrativa unânime, definitiva e favorável à parte agravante (evento 1, PROCADM7, p. 7 a 10).
Ressalto que o trânsito em julgado administrativo pode ser reconhecido de forma implícita diante da inércia do INSS em interpor recurso no prazo legal, sendo desnecessária, no caso concreto, a exigência de certificado formal, sob pena de se comprometer a efetividade da tutela jurisdicional e se inviabilizar o acesso a direitos sociais fundamentais.
Quanto à urgência, essa também restou demonstrada no caso concreto, ante a situação de grave vulnerabilidade socioeconômica e estado de saúde da agravante, somada à natureza alimentar do benefício pleiteado (evento 1, COMP4 e evento 1, DOC5). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento liminarmente formulado, a fim de determinar que o INSS proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/716.940.243-3) reconhecido pela 19ª Junta de Recursos do CRPS, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o efetivo cumprimento da decisão.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
30/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/07/2025 14:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5063299-17.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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29/07/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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