TRF2 - 5010701-63.2023.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010701-63.2023.4.02.5002/ESAUTOR: SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante do exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 01/06/1993 a 30/08/1995, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento de tempo de trabalho rural, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual; e c) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor, SEBASTIAO ANTONIO DE SOUZA, a relação previdenciária no período de 01/11/1984 a 31/12/1987 bem como a especialidade dos períodos de 17/07/1996 a 18/12/2002 e 01/11/2007 a 01/10/2011.
Tendo em vista do acolhimento de parte mínima dos pedidos autorais, CONDENO o autor ao pagamento das custas deste processo e de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos artigos 82, §2º e 85, caput e §§3º, inciso I, 4º, inciso III e 6º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da justiça gratuita concedido na decisão constante do ?Evento 3 ? DESPADEC1?, observada a condição suspensiva contida no artigo 98, §3º, do mesmo diploma.
Nos termos da fundamentação, considerando que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao período de 01/06/1993 a 30/08/1995 ? documento que instruiu o requerimento administrativo apresentado ao INSS com vistas à concessão de benefício previdenciário ? foi subscrito por pessoa que não possui qualquer vínculo com a empresa na qual o autor laborou, oficie-se à: a) à Polícia Federal, para que procedam à devida apuração dos fatos apresentados e adotem as providências cabíveis; b) ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto aos fatos narrados, com vistas à adoção das medidas que considerar pertinentes. c) à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para ciência e manifestação quanto aos fatos narrados, com vistas à adoção das medidas que considerar pertinentes.
Os ofícios devem ser instruídos com cópia desta sentença e dos seguintes documentos: evento 1, INIC1; evento 1, PROC2; evento 1, PPP10.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 18:04
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:14
Juntada de Petição
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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23/04/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/04/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/11/2024 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/11/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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19/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2024 14:17
Determinada a intimação
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18/05/2024 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/12/2023 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2023 20:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/12/2023 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 20:29
Determinada a citação
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15/12/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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