TRF2 - 5001283-03.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 07:53
Juntada de Petição
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09/09/2025 12:08
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001283-03.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: JORDINO MENDES PINTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado impetrado por JORDINO MENDES PINTO em face de ato atribuído ao gerente da APS do INSS, consistente na cessação do Benefício Assistencial ao Idoso (NB 544.075.282-6), ativo desde 10/12/2010, sob a justificativa de divergência de CPF do titular.
A documentação acostada aos autos evidencia que o benefício encontra-se regularmente vinculado ao CPF do impetrante, sendo inconsistente a razão administrativa que levou à cessação.
Considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade do idoso, resta caracterizado o perigo de dano, bem como a plausibilidade do direito invocado.
Nesse contexto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, defiro a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à regularização cadastral do NB 544.075.282-6, vinculando-o ao CPF do impetrante, e restabeleça o pagamento do benefício assistencial a partir desta decisão, assegurando a continuidade do repasse mensal, sem interrupções futuras, salvo se sobrevier fundamento legal diverso.
Notifique-se a autoridade coatora para imediato cumprimento da presente decisão e para que preste as informações legais, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se INSS para ciência e acompanhamento.
Dê-se ciência ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. -
03/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:52
Determinada a intimação
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02/09/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/08/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001283-03.2025.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOIMPETRANTE: JORDINO MENDES PINTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 21/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
26/08/2025 22:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:35
Juntada de Petição
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19/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001283-03.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: JORDINO MENDES PINTOADVOGADO(A): TIAGO SOARES FONSECA (OAB RJ217325) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Jordino Mendes Pinto, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao INSS, que teria vinculado indevidamente o número do benefício assistencial NB 544.075.282-6 a outro CPF, embora todos os documentos acostados demonstrem a regularidade da vinculação ao CPF final 226-87 do impetrante, que afirma nunca ter possuído outro número de inscrição no CPF.
A inicial está devidamente instruída com os documentos essenciais, que evidenciam, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de uma confusão cadastral atribuível à autarquia previdenciária, a qual vem impedindo o regular exercício de direito a benefício de natureza alimentar.
Contudo, entendo prematuro o exame da liminar antes do contraditório mínimo.
Diante do exposto, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Deverá a autoridade esclarecer, de forma expressa e circunstanciada: a) se há, de fato, duplicidade ou divergência cadastral no número de CPF vinculado ao NB 544.075.282-6; b) se a documentação acostada pelo impetrante comprova sua legítima titularidade sobre o benefício; e c) quais providências administrativas foram ou poderão ser adotadas para a correção da vinculação, caso constatada a regularidade das informações apresentadas.
Recomenda-se, ademais, à autoridade coatora que, caso verifique a procedência das alegações e a suficiência da documentação, promova a imediata correção da base de dados e o restabelecimento da vinculação correta do benefício ao CPF do impetrante, com a liberação do pagamento eventualmente suspenso, nos termos do artigo 19, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, que autoriza a revisão de ofício dos atos administrativos pela própria autarquia.
Após, voltem imediatamente os autos conclusos para análise do pedido liminar, se ainda necessária.
Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal, para que se manifeste, querendo, conforme previsto no artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. -
07/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:45
Juntado(a)
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05/08/2025 18:37
Juntado(a)
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001283-03.2025.4.02.5109 distribuido para 1ª Vara Federal de Resende na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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