TRF2 - 5002441-14.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002441-14.2025.4.02.5103/RJ (originário: processo nº 50013533820254025103/RJ)RELATOR: THARLES DE MOURA PINHEIROAUTOR: WILSON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 14/09/2025 - APELAÇÃO -
17/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/09/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/09/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002441-14.2025.4.02.5103/RJAUTOR: WILSON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): LUIS RENATO DUMAS REGO DE OLIVEIRA (OAB RJ176946)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, quanto ao pedido pedido de reconhecimento do tempo de contribuição dos períodos de 07/04/1980 a 20/10/1980 e de 27/08/1981 a 10/02/1982; b) JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, observando-se os seguintes dados: c) JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a pagar as prestações devidas desde o requerimento administrativo formulado em 10/05/2021 até a data da implantação do benefício. Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros, sendo a correção monetária pelo INPC (Tema 905, STJ), desde quando devida cada parcela, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), a contar da citação.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, descontados da condenação eventuais pagamentos de benefícios gozados no período mencionado acima, cuja acumulação seja vedada por lei.
Intime-se o INSS em Campos para cumprimento, do item ?b?, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como noticiá-la nestes autos.
Sem custas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º da Lei nº 9.289/96) e a gratuidade deferida à parte autora, o que torna prescindível a condenação da ré ao reembolso.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o proveito econômico obtido e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial, e o previsto na Súmula 111, do STJ.
Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada (art. 496, §3°, I, CPC), bem como porque a necessidade de realização de simples cálculos aritméticos não configura sentença ilíquida (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Sendo interposto recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, nos termos dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/15. Após remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sem interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 18:52
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 13:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ151140
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002441-14.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WILSON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção no período de 19 a 23/05/2025.
Eventuais questões preliminares serão resolvidas quando da prolação da sentença. O desate da controvérsia havida nos autos se assenta na concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/200.752.157-6, com DIB na DER, em 10/05/2021, mediante o reconhecimento do período laboral urbano de 07/04/1980 a 20/10/1980, de 27/08/1981 a 10/02/1982, e do período laborado em condições especiais, de 12/05/1997 a 30/04/2021.
O deslinde do caso se dá, em geral, por meio do exame de prova material acostada nos autos, sendo a sua produção pertinente à fase petitória, já encerrada.
No mais, não tendo as partes indicado a necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Assim, ante a ausência de diligências a serem realizadas, bem como não existirem mais provas a serem produzidas, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias e ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 183, CPC).
Após, venham-me conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:16
Decisão interlocutória
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:05
Juntada de peças digitalizadas
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07/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:33
Distribuído por dependência - Número: 50013533820254025103/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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