TRF2 - 5006435-50.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 21:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006435-50.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: LUIS FILIPE ALVES BARBOSAADVOGADO(A): LUIS FILIPE ALVES BARBOSA (OAB RJ221793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luis Felipe Alves Barbosa, contra ato omissivo do Superintendente Regional da Receita Federal - União - Fazenda Nacional - Rio de Janeiro, objetiva a concessão da segurança para declarar a nulidade do ato que criou novo CPF e determinar a utilização do CPF original, garantindo a regularidade da vida civil da impetrante.
Requer, ainda, o fornecimento de documentos pela Receita Federal.
A parte autora manifestou concordância com a equalização (cf. evento 9).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei n. 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da Lei n.12.016 de 07 de agosto de 2009.
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006435-50.2025.4.02.5103 distribuido para 5ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 31/07/2025. -
02/08/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 11:21
Determinada a intimação
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01/08/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJSJM05F)
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31/07/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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