TRF2 - 5011278-71.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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17/09/2025 23:09
Expedição de ofício
-
17/09/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Conclusos para decisão/despacho - 16/09/2025 13:58:40)
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011278-71.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ELIANE GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida pela parte autora, ELIANE GARCIA DE SOUZA, contra a ré, UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI, por meio da qual pleiteia em sede de tutela liminar de urgência, que a ré seja compelida a fornecer tratamento de IMUNOTERAPIA ONCOLÓGICA.
Decisão do Juízo, evento 19.1, deferindo a tutela liminar de urgência, nos termos abaixo colacionados. "Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade de compromentimento da saúde da parte autora, com risco de morte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar, nos termos do Enunciado 1234 do STF, à União o fornecimento à autora do medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg, por 36 ciclos iniciais, sem prejuízo de novos fornecimentos, caso a equipe médica que a acompanha o julgue necessário." O Ministério da Saúde / Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde informa que, em 19/12/2024, procedeu a depósito judicial do valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais), suficiente à aquisição do fármaco para tratamento da autora durante 03 (três) meses, evento 46.2/ fl. 4.
Sentença, evento 64.1, julgando procedente o pedido e confirmando a tutela liminar de urgência. A parte ré, União, embarga de declaração, evento 73.1, alegando que a sentença é omissa no que tange a: 1) o PCDT da enfermidade, publicado em 02/2024, não indicar a medicação objeto da lide como um dos tratamentos para a enfermidade da autora; 2) a ação ter sido proposta em data anterior à modulação de efeitos prevista no Tema 1234, motivo pelo qual não caberia sua aplicação para fins de alteração de competência da Justiça Estadual para a Federal; 3) análise do ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec do fármaco objeto da lide; 4) ainda quando o fármaco não foi analisado pelo CONITEC, o Juízo, ao deferir o fornecimento, não indicou quais critérios, dentre os adotados pelo CONITEC para incorporação de fármacos ao SUS, foram utilizados. É o relato do essencial até aqui.
DECIDO Tendo em vista os embargos de declaração terem efeitos infringentes, intime-se a parte autora para manifestação, prazo de 10 (dez) dias, sendo de se destacar que os esclarecimentos sobre a incorporação do fármaco pela CONITEC estão no Parecer NATJUS, juntado no evento 27.1.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos: 1) receituário atualizado (últimos 30 dias), tendo em vista o juntado no evento 16.3 datar de 09/10/2024. 2) termo de responsabilidade para levantamento de valores depositados judicialmente; 3) informações sobre seus dados bancários (nome completo/ CPF do titular da conta/ banco, agência e conta que receberá o depósito).
Os documentos/ informações acima são essenciais para que o valor necessário à aquisição dos insumo seja disponibilizado diretamente em sua conta. Cumprido, oficie-se ao banco depositário para fins de transferência dos valores depositados, evento 46.2/ fl. 4, para a conta indicada pela parte autora. A instituição bancária deverá comprovar nos autos o cumprimento da ordem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio do seguinte email: [email protected]. Após, intime-se a beneficiária para levantamento do valor transferido e aquisição imediata do insumo. A parte autora deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias a partir do levantamento da quantia, a aquisição do insumo mediante apresentação de nota fiscal que contenha os valores pagos e as respectivas quantidades. Fica ciente a parte autora, bem como seu eventual representante legal, de que o descumprimento desta determinação ensejará a comunicação do fato aos órgãos de persecução penal para fins de responsabilização criminal, sem prejuízo de outras medidas legalmente cabíveis. Fica a autora ciente de que deverá restituir à Secretaria Municipal de Saúde do Município de São João de Meriti eventuais insumos não utilizados, bem como deverá juntar aos autos o recibo fornecido pela entidade pública. Por fim, fica ciente a autora de que o valor depositado deverá ser utilizado, exclusivamente, para a despesa decorrente do cumprimento da presente decisão.
Tudo processado, tornem os autos conclusos para decisão. -
14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 16:47
Determinada a intimação
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14/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 14:17
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011278-71.2024.4.02.5110/RJAUTOR: ELIANE GARCIA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE ANDRADE SOARES (OAB RJ244342)ADVOGADO(A): ADEMIR ARCENIO DE ANDRADE (OAB RJ105367)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto CONFIRMO A TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC, tornando a tutela de urgência definitiva. O cumprimento da obrigação é direcionado à União, tendo em vista que, de acordo com o Tema 1234 do STF, a União é competente para fornecimento de medicação cujo custo anual seja superior a 210 salários mínimos (R$ 318.780,00), sendo a hipótese, onde o custo anual do tratamento é de R$ 593.468,64 (quinhentos e noventa e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Assevero que a parte autora deverá informar este juízo, DE IMEDIATO: i) acerca da necessidade de suspensão do tratamento com o medicamento deferido, apresentando a respectiva prescrição médica; ii) eventual recebimento direto dos medicamentos através de qualquer órgão ou entidade da(s) parte(s) ré(s); iii) qualquer fato que torne desnecessária a aquisição do medicamento ou a sua utilização pela parte autora.
Condeno a ré, União, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), nos termos da inteligência do Tema n. 1313 do STJ.
Custas na forma da lei.
P.R.I. -
25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/07/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50046122420254020000/TRF2
-
07/07/2025 00:33
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
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29/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
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10/04/2025 16:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50046122420254020000/TRF2
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08/04/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50046122420254020000/TRF2
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02/04/2025 01:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/01/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:11
Juntada de Petição
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 16:33
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição
-
19/11/2024 15:10
Juntada de Petição
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2024 11:56
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/10/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 23
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição
-
17/10/2024 17:58
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição
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15/10/2024 20:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/10/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
11/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 19:37
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 01:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/10/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
-
17/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/09/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
13/09/2024 23:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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