TRF2 - 5063358-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063358-05.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NEYDE LOUREIRO PERNES DA SILVAADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por NEYDE LOUREIRO PERNES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, com fundamento na tese firmada no julgamento do Tema 62 do STJ, a isenção do Imposto de Renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título.
Atribui à causa o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). 1. Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 2.
Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 10, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Exercício 2025/Ano-calendário 2024, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; c) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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