TRF2 - 5062898-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062898-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MATHEUS MARTINS FONSECAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2. -
03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 11:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062898-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MATHEUS MARTINS FONSECAADVOGADO(A): CAROLINA SOARES DE MIRANDA (OAB RJ182320)ADVOGADO(A): LIVIA CAETANO ELGUESABAL (OAB RJ195856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MATHEUS MARTINS FONSECA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$32.823,48 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos). 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora seja manuscrito, seja com a utilização de certificado digital, ou por seu advogado com poderes específicos para tal; b) Procuração atualizada e assinada, seja manuscrita ou via certificado digital, nos termos do Art. 104, §1º do CPC/15; c) Discriminar as rubricas que contêm os valores que objetiva que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda, na forma que aparecem no contracheque (Código/Descrição); d) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), ano-base correspondente ao período em que ocorreram os descontos de Imposto de Renda, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN; e) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; 2.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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26/06/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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