TRF2 - 5006036-73.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006036-73.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCIA REGINA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JULIANA DO NASCIMENTO (OAB RJ221424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a primeira autora requer a concessão de pensão por morte, na qualidade de companheira e, a segunda autora, na qualidade de filha do instituidor OLIVIE SOARES DA SILVA. Considerando a informação de Evento 12 (concessão administrativa do benefício de pensão por morte à EMANUELLE VITORIA SOUZA DA SILVA- NB: 233.813.858-3), intime-se a primeira autora MARCIA REGINA SILVA DE SOUZA, sob pena de extinção, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário.
Ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem todo o período alegado de união de estável, salientando que o art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 (abaixo transcrito) exige o início de prova material em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo nosso) Cumprido, venham conclusos. -
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:49
Determinada a intimação
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04/08/2025 07:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 07:36
Juntado(a)
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:35
Determinada a citação
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27/06/2025 07:42
Juntado(a)
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27/06/2025 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 07:40
Juntado(a)
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16/06/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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