TRF2 - 5004337-71.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004337-71.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDNA ALMEIDA ROCHA DE MELOADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677)AUTOR: DAYLANY GYSSELY DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte autora, DAYLANY GYSSELY DA SILVA ROCHA, é menor com 17 anos completos na data da propositura da ação. De acordo com o art. 71 do CPC, “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei”.
Dos documentos acostados com a inicial nota-se que a pessoa que informa ser sua representante, Sra.
Edna Almeida Rocha de Melo, não é sua genitora.
A despeito de informar ser sua guardião, não foi acostado documento que comprove neste sentido.
Assim, intime-se a parte autora para que junte os autos documentos suficientes a demonstrar os poderes legais de representação da Sra.
Edna Almeida Rocha de Melo.
Após, retornem os autos em conclusão. -
12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:51
Despacho
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11/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:22
Despacho
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22/08/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2025 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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06/08/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJVRE03S)
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06/08/2025 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM06S para RJNIG02F)
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06/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004337-71.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: EDNA ALMEIDA ROCHA DE MELOADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677)AUTOR: DAYLANY GYSSELY DA SILVA ROCHAADVOGADO(A): MONICA BARREIRA DE SOUZA (OAB RJ211677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por DAYLANY GYSSELY DA SILVA ROCHA, neste ato representada por EDNA ALMEIDA ROCHA DE MELO, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais suportados.
A presente ação foi distribuída em 12/05/2025.
Verifico que a parte autora possui domicílio em Nova Iguaçú.
A Resolução de n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em vigor em 01/08/2024, reestruturou as competências dos juízos de primeiro grau da 2ª Região, conforme abaixo.
Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados; III - a Subseção de São João de Meriti é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Mesquita e Nilópolis.
A nova resolução em seu artigo 47 revogou os artigos 1º, 3º, parágrafo único, 4º, 6º a 13, 18 a 38 e 46 a 54 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107.
O parágrafo único do artigo 10 da Resolução TRF2-RSP-2022/00107 tratava da competência territorial concorrente da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu com as 05ª e 06ª Varas da Subseção Judiciária de São João de Meriti com jurisdição abrangendo os Municípios de São João de Meriti, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Japeri, Paracambi e Queimados.
Logo, a partir de 01 de agosto de 2024 cessaram os efeitos da competência territorial concorrente acima descrita, sendo este Juízo incompetente para apreciar a lide.
Assim, sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu com competência cível.
Intime-se. -
25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Declarada incompetência
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01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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