TRF2 - 5067838-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067838-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CATIA CARINA TEIXEIRA CAMARGOADVOGADO(A): SHIRLEY OLIVEIRA MARIANO ALVES (OAB RJ244354)ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA TORRES TEIXEIRA (OAB RJ242203)SENTENÇADesta forma, usando da prerrogativa insculpida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO DE OFÍCIO a inexatidão material apontada, para que conste corretamente a autoridade coatora como PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se. -
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 19:59
Concedida a Segurança
-
02/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067838-26.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CATIA CARINA TEIXEIRA CAMARGOADVOGADO(A): SHIRLEY OLIVEIRA MARIANO ALVES (OAB RJ244354)ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA TORRES TEIXEIRA (OAB RJ242203)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora implante o benefício de pensão por morte em favor da impetrante (NB 206.383.927-6), nos termos da decisão proferida nos autos do processo administrativo nº 44236.217353/2023-53, pela 10ª Junta de Recursos [evento 1, OUT9].
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de que se cumpra a determinação acima, no prazo 30 (trinta) dias, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º, combinado como artigo 537, todos do Código de Processo Civil.
Destaco que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado, e as regras de experiência sinalizam que a multa única tem caráter coercitivo mais amplo e eficaz que as multas diárias.
Gratuidade da justiça deferida.
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
30/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:04
Concedida a Segurança
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29/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:45
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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21/08/2025 21:26
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067838-26.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATIA CARINA TEIXEIRA CAMARGOADVOGADO(A): SHIRLEY OLIVEIRA MARIANO ALVES (OAB RJ244354)ADVOGADO(A): GABRIELLA DA SILVA TORRES TEIXEIRA (OAB RJ242203) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Mandado de Segurança que tem por objeto cumprimento de acórdão proferido pela 10ª Junta de Recursos do CRPS para determinar a implantação do benefício de pensão por morte NB 206.383.927-6.
Junta procuração e documentos.
II - Inicialmente, recebo a petição inicial, considerando como autoridade coatora o PRESIDENTE DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - RIO DE JANEIRO DO CONSELHO DE RECURSO DO SEGURO SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
Retifique-se a autuação para fazer constar a autoridade coatora correta.
III - DEFIRO a gratuidade de justiça.
IV - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
V - Notifique-se a Autoridade Coatora para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público aqui interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
VI - Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
VII - Em seguida, retornem os autos conclusos. -
07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 18:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:38
Juntado(a)
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14/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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