TRF2 - 5001833-77.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001833-77.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: SILVIA DE MATTOS VIEIRA MELLO SOUZAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARROS (OAB DF041044)ADVOGADO(A): GUSTAVO BARRETO ALVES (OAB RJ196539) DESPACHO/DECISÃO SILVIA DE MATTOS VIEIRA MELLO SOUZA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a ser confirmada por perícia médica por videoconferência, tendo em vista que a autora reside em Portugal. Narra a inicial que a autora é portadora de doença crônica incapacitante, conforme laudos juntados aos autos (Evento 1, EXMMED8) e que não obteve da ré nenhuma resposta ao seu pedido de realização de teleperícia para verificação de sua incapacidade permanente.
Afirma que "Em razão do seu estado de saúde, a paciente não tem condições de seguir exercendo seu ofício.
Inclusive, diante das crises de dores agudas, precisa do suporte de sua família, a qual, no momento reside toda em Portugal.
Isso porque, a autora, em maio de 2023, protocolizou pedido de licença sem remuneração para tratar de interesses particulares, com o objetivo de acompanhar seu marido nos cuidados do filho.
A chefia imediata da autora foi favorável, mas o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, cujo escritório fica em Brasília e, desse modo, distante da realidade local da unidade onde trabalhava, negou o pedido de licença da autora.
Essa negativa foi questionada por meio do processo 5003401-02.2023.4.02.5115, o qual concedeu a licença à autora tanto em sede de tutela de urgência quanto no julgamento do mérito.
O caso está pendente de julgamento dos recursos nas instâncias superiores." Intimada (Evento 03), a parte autora junta aos autos documentos relativos aos processos administrativos 10128.003511/2024-86 e 19958.203609/2024-33 Evento 07) referentes ao requerimento de benefício por incapacidade. É o relatório.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Por outro lado, a parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Isto é, o transcurso do tempo teria o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico, de modo a tornar inútil o provimento final.
No caso em questão verifica-se que a análise da presença das condições legais para o provimento de urgência pretendido demanda a incursão em elementos fático-probatórios com ampla dilação probatória, assegurado o contraditório, afastando, desta forma, o requisito consubstanciado na prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.
Deixo de designar audiência de conciliação, dada a natureza da matéria discutida e a improbabilidade de acordo.
Consigno que o art. 334 do CPC deve ser interpretado à luz da efetividade processual (arts. 4ºe 8º do CPC), princípio de inspiração constitucional que pode ser extraído da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88) e da eficiência estatal (art. 37 da CRFB/88), de modo que, caso haja interesse na autocomposição, deverá a parte ré se manifestar por escrito a respeito do tema.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa, juntando aos autos todos os documentos que reputar pertinentes ao deslinde da causa.
Apresentada contestação envolvendo as matérias dos arts. 350/351 do CPC ou acompanhada de documentos, intime-se o autor para apresentar réplica e especificação de provas, no prazo de 15 dias, devendo o réu ser intimado, na sequência, a especificar as provas que pretende produzir.
Após, venham conclusos para saneamento.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
P.
I. -
04/09/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001833-77.2025.4.02.5115 distribuido para 1ª Vara Federal de Teresópolis na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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