TRF2 - 5048273-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0011550-61.2016.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 104, 114
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15/09/2025 16:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO36S para RJRIO25F)
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048273-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ BARBOSAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Consultando o processo nº. 0011550-61.2016.4.02.5101, tramitado junto ao juízo da 25ª Vara Federal, verifico que não há distinção entre as pretensões deduzidas nos dois processos. Nesse cenário, o referido Juízo é competente para processar e julgar o presente feito.
Sendo assim, DECLINO de competência para processar e julgar o presente feito, ao MM.
Juízo da 25ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intime-se. -
12/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:32
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 01/09/2025 15:41:27)
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01/09/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048273-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ BARBOSAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Analisando os documentos colacionados pela autarquia ré junto à sua contestação, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação idêntica de revisão de seu benefício de aposentadoria (processo nº. 0011550-61.2016.4.02.5101), tramitada junto ao juízo da 25ª Vara Federal, cuja sentença transitada em julgado assim determinou: “1- JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, V do CPC, em relação aos períodos indicados pelo autor de 01/02/1985 a 31/10/1998 e de 01/11/1998 a 16/09/2009, na forma da fundamentação supra. 2- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.” Assim, diante do fato de que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/04/1979 a 26/12/1980, de 01/02/1985 a 31/10/1998 e de 01/11/1998 a 16/09/2009, todos já analisados em lide anterior, dê-se vista às partes por até 05 (cinco) dias para manifestarem-se sobre a possibilidade de coisa julgada.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para decisão. -
15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:26
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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27/06/2025 03:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048273-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO LUIZ BARBOSAADVOGADO(A): MAYCON GARCIA OLIVEIRA (OAB RJ223821)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: Tabela que ampare o valor atribuído à causa de modo a possibilitar o trâmite do processo no rito comum. Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
CITE-SE o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.Fica o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito e aquele(s) relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender cabível, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do NCPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos cópia do procedimento administrativo de nº 135124571-3 (ev 1.4).
Cumprido, dê-se vista às partes.
Após, voltem conclusos para sentença. -
21/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:22
Determinada a citação
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21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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