TRF2 - 5000828-78.2024.4.02.5107
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000828-78.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: CAROLINA VIEIRA GUSMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILA CORREA (OAB RS103503) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional (Evento 36, PUIL TNU1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão da 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 32, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute definir se o preenchimento dos requisitos legais do Programa Bolsa-Família assegura direito subjetivo ao benefício atrelada à questão da disponibilidade orçamentária do ente federal para a concessão dos benefícios assistenciais, conforme se verifica a seguir da ementa do julgado: ADMINISTRATIVO. UNIÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA A PARTIR DO CADASTRAMENTO NO CADÚNICO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA DE AVERIGUAÇÃO DOS REQUISITOS E DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2.
Pois bem.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE - Tema 379), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: Definir se o preenchimento dos requisitos legais do Programa Bolsa-Família assegura direito subjetivo ao benefício, mesmo nos casos em que o interessado integra família unipessoal e o Município já ultrapassou o limite percentual de 16% estabelecido pela Portaria MDS nº 911/2023. 3.
Conforme visto, o tema é mais amplo, na qual se determina a suspensão dos processos que envolvam a questão do direito subjetivo ao benefício assistencial e a disponibilidade orçamentária do ente federal. 4.
Destarte, se extrai do julgado que determinou a afetação do respectivo Tema supra citado acerca da controvérsia posta ora em discussão nos presentes autos (PEDILEF 0044230-77.2023.4.05.8300/PE, Tema 379).
Confira-se: A divergência sobre interpretação jurídica está evidente: enquanto que para a 2ª Turma Recursal de Pernambuco não haveria possibilidade de sindicância das decisões administrativas relativas à inserção/exclusão de beneficiários no programa assistencial relativo ao Bolsa Família pelo Poder Judiciário, especialmente em razão da necessidade de compatibilização com as dotações orçamentárias disponíveis, para a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em processos similares, o benefício assistencial deve ser concedido aos casos que se enquadrem corretamente nos requisitos legais, não havendo espaço para a discricionariedade da Administração Pública.
Uma vez caracterizada a divergência, deve ser admitido o incidente. 5. Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 6.
Intimem-se as partes. -
07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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24/02/2025 21:52
Conclusos para decisão de admissibilidade
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10/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/12/2024 11:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/12/2024 09:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/12/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/11/2024 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/11/2024 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/11/2024 16:08
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/10/2024 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/09/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/09/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/09/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/09/2024 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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25/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2024 21:26
Juntada de Petição
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição
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26/06/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 17:22
Juntado(a)
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03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2024 15:50
Intimado em Secretaria
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01/04/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/04/2024 13:19
Determinada a intimação
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27/03/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 13:56
Alterado o assunto processual - De: Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) - Para: Assistência Social
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06/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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