TRF2 - 5075771-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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17/09/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 21:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075771-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE TEIXEIRA RIBEIROADVOGADO(A): INGRID DOS SANTOS SILVA MARCAL (OAB RJ237904) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como, defiro o benefício de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: M 15.0 - artrose primária generalizada, caracterizada pelo desgaste da cartilagem articular.
CID M54.4 – Lumbago com ciática (dor na coluna lombar).
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, considerando que a parte autora tomou ciência do laudo pericial, dê-se vista ao INSS do laudo, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075771-50.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANDREA DE ARAUJO PEIXOTOAUTOR: VIVIANE TEIXEIRA RIBEIROADVOGADO(A): INGRID DOS SANTOS SILVA MARCAL (OAB RJ237904)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 02/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41S)
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02/09/2025 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 14:00
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075771-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VIVIANE TEIXEIRA RIBEIROADVOGADO(A): INGRID DOS SANTOS SILVA MARCAL (OAB RJ237904) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:49
Perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE TEIXEIRA RIBEIRO <br/> Data: 02/09/2025 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THADEU ARAUJO CORDEIRO SCHWARTZ
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04/08/2025 20:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41S para CEPERJB-RJ)
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04/08/2025 17:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2025 08:19
Juntado(a)
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26/07/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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