TRF2 - 5010058-38.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:09
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJSJM08
-
04/09/2025 15:23
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010058-38.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: LUCIA HELENA MENDES ADAO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal (Evento 45) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 39, DESPADEC1), conforme a ementa do acórdão: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR É CLASSIFICADA PELA LEI 14.126/2021 COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, CONCEITO DIVERSO DE INCAPACIDADE.
O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE.
O OUTRO OLHO POSSUI VISÃO 20/20, NORMAL.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/TRRJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Recursal de origem não concedeu a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa, após ampla avaliação da capacidade laborativa da parte autora. 3.
Dito isso, a questão tratada nos presentes autos é distinta da questão definida no Tema 378 pela Tuma Nacional de Uniformização, em 25/06/2025, sobretudo porque a causa em análise versa tão apenas sobre benefício previdenciário por incapacidade laborativa e não aborda benefício assistencial, razão pela qual não cabe sua aplicação.
Confira-se: Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 4.Pois bem.
A parte autora, ora recorrente, suscitou divergência entre a decisão recorrida e acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região, do TJ-GO e do STJ, os quais não se prestam a instruir pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, uma vez que o art. 5º, I, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região prevê o cabimento de pedido de uniformização quando houver divergência na interpretação de lei federal entre Turmas Recursais da 2ª Região: Art. 5º.
Compete à Turma Regional de Uniformização processar e julgar: I - pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais da 2ª Região; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 5.
Impõe-se, desse modo, a inadmissão do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, por força do disposto no art. 11, V, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Art. 11.
No exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional, caberá ao Juiz Gestor das Turmas Recursais ou a outro membro das Turmas Recursais, no caso de designação pela Coordenadoria Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; (...) (https://www10.trf2.jus.br/jef/wp-content/uploads/sites/12/2015/04/trf2-rsp-2019-00009.pdf) 6.
Ante o exposto, INADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 11, V, "a" do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:00
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
05/06/2025 13:06
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
11/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/03/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/03/2025 10:14
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
06/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/02/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/02/2025 14:38
Conhecido o recurso e não provido
-
13/02/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/11/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/11/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2024 18:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/10/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 19:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 12:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
10/10/2024 07:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
20/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/09/2024 22:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/09/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUCIA HELENA MENDES ADAO <br/> Data: 30/09/2024 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE LIM
-
05/09/2024 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 14:18
Não Concedida a tutela provisória
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
13/08/2024 13:24
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2024 12:57
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Urbano (art. 60)
-
13/08/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078881-57.2025.4.02.5101
Francisco de Assis de Souza Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaina da Silva Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025576-37.2020.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Patricia Mauricio Macedo
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000054-32.2025.4.02.5004
Marizete Minelli Marchi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074837-92.2025.4.02.5101
Arlene da Conceicao Pires
Gerente da Aps Del Castilho - Instituto ...
Advogado: Grace Kelly Souza da Silva Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010910-38.2024.4.02.5118
Diva Firmo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00