TRF2 - 5008384-92.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG01
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008384-92.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECORRENTE REQUER EM SUA PETIÇÃO INICIAL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM REUMATOLOGIA, QUE JAMAIS LHE FOI CONCEDIDO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM RAZÃO DO ACOMETIMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA.
JUÍZO DE ORIGEM AGIU DE FORMA ACERTADA EM DESIGNAR PROVA PERICIAL NA ÁREA PSIQUIÁTRICA, SENDO DISPENSÁVEL SUA AVALIAÇÃO EM OUTRA ÁREA MÉDICA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE ATENDENTE.
ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE EM MOMENTO DIVERSO DAQUELES EM QUE ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DISPENSÁVEL A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA RECORRENTE, HAJA VISTA O DISPOSTO NA SÚMULA 77/TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 33), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a Magistrada sentenciante ignorou os pedidos de esclarecimentos e realização de nova perícia, razão pela qual requer a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução probatória para designar nova prova pericial com médico especialista em psiquiatria.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições pessoais e sociais comprovam a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com declaração de benefícios acostadas no ev. 18.3, verifico que a ora recorrente foi beneficiária dos seguintes auxílio-doença: Ressalto, ainda, que a recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-doença 31/716.240.161-0 em 19/08/2024 (ev. 1.8), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não Constatação de Incapacidade Laborativa".
Segundo o disposto na petição inicial (DOS PEDIDOS, item f, pp. 5/6), cuja tela destaco abaixo, a demandante requereu a realização de perícia médica na especialidade de reumatologia: Além disso, percebe-se das inúmeras perícias realizadas no âmbito administrativo (ev. 4), que jamais foi concedido à recorrente o benefício por incapacidade em razão da constatação de enfermidade psiquiátrica.
Diante do apresentado nos dois parágrafos acima, agiu acertadamente o juízo de origem em designar perícia médica na especialidade requerida pela demandante em sua petição inicial, razão pela qual é dispensável a análise da sua incapacidade laborativa por outra área médica.
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 29/01/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de fibromialgia - CID-10: M79.7, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID-10: M51.1, transtornos internos dos joelhos - CID-10: M23 e fratura da extremidade superior do rádio - CID-10: S52.1, encontrando-se apta para o desempenho de sua atividade habitual de atendente (ev. 25), conforme justificativa a seguir: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em consulta ao sistema SAT Externo (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/downloads), constei que, em perícia realizada em 22/10/2024, o perito da autarquia concluiu que a recorrente era portadora de fibromialgia - CID-10: M79.7, inexistindo incapacidade laboral, fato este que converge com as conclusões apresentadas pela perita do juízo.
Assim, considerando o laudo elaborado pela assistente do juízo (ev. 25), os documentos anexados aos autos pela demandante, a perícia realizada no âmbito administrativo, em 22/10/2024, conforme consulta realizada no sistema SAT Externo e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laboral da recorrente em momento diverso daqueles em que esteve em gozo do benefício por incapacidade.
Diante da ausência de incapacidade laborativa, deixo de analisar as condições pessoais e sociais da recorrente, haja vista o disposto na Súmula 77 da TNU, cujo teor segue abaixo: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
21/07/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 12:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
17/06/2025 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
29/04/2025 16:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/03/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/03/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
12/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/03/2025 18:13
Determinada a intimação
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
23/01/2025 14:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
-
08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
08/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA <br/> Data: 29/01/2025 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE
-
07/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/01/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
-
13/12/2024 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/12/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003181-42.2025.4.02.5112
Gustavo Zeferino Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003142-33.2025.4.02.5116
Caixa Economica Federal - Cef
Guimaraes &Amp; Burity Comercio LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079560-57.2025.4.02.5101
Leila da Silva Chaves
Diretor-Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Manoel Pascoal Rodrigues Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005639-48.2024.4.02.5118
Eliane Brito de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002451-64.2025.4.02.5004
Ademir Delfiaqui
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00