TRF2 - 5079560-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:18
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/08/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50122085920254020000/TRF2
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079560-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEILA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEILA DA SILVA CHAVEScontra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido liminar, objetivando o restabelecimento imediato da pensão por morte (NB 208.703.547-9) e, alternativamente, a tutela de evidência.
Alega que em 05/08/2025 apresentou "requerimento administrativo (Solicitar Emissão de Pagamentos Não Recebidos) para pagamento dos valores em atraso e esclarecimentos acerca da cessação", registrado sob o protocolo nº 2093133307. Relata que, no referido processo administrativo, não houve envio para a conclusão até a impetração deste writ.
Requer os seguintes pedidos "restabelecer imediatamente a pensão por morte (NB 208.703.547-9)" e "O pagamento dos valores retroativos desde a cessação (09/07/2025), corrigidos e acrescidos de juros legais".
Acompanham a inicial os documentos do evento 1.
Decisão de emenda à petição inicial (evento 4).
Pagamento de custas no evento 7.
Decisão da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, declarando a sua incompetência, tendo em vista que não se trata de matéria previdenciária, mas de verificação da regularidade de atuação administrativa (evento 12).
Decido.
A questão discutida diz respeito à prolação de decisão em processo administrativo, instaurado para obter esclarecimentos acerca da cessação de benefício previdenciário, bem como para obter o pagamento de atrasados decorrentes da referida cassação, o que possui natureza eminentemente previdenciária, conforme entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARAS FEDERAIS DE DUQUE DE CAXIAS.
DEMORA NA ANALISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível/administrativa) em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível/ previdenciária) que, nos autos do Mandado de Segurança nº5010600-66.2023.4.02.5118, impetrado por CARLOS ALBERTO MARINHO contra ato praticado pelo GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias declinou da sua competência para redistribuição em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias com competência cível/administrativa, ao argumento de que: "No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional." (Evento 1 - DEC2) 3.Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias suscitou o presente conflito negativo sob o seguinte fundamento: ""Da análise dos autos, constato que o impetrante deseja a conclusão de processo administrativo, em prazo razoável, cuja finalidade precípua é a concessão de benefício previdenciário, com o pagamento de verbas atrasadas.
Saliento que a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir.
Notoriamente, a demanda discute questão de natureza previdenciária, tanto que na peça inaugural a parte impetrante assim identifica os fatos que fundamentam sua pretensão; In casu, embora não estejamos discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a presente demanda é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o Impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de benefício assistencial ao idoso.
A matéria, portanto, está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão/revisão de benefício assistencial/previdenciário, razão pela qual o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes, que perpassam inclusive pelo exame de dispositivos legais da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91).
Destaco que, recentemente, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em sessão realizada na data de 22/11/2018, fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão do INSS no exame de pedido protocolado - tem natureza previdenciária, devendo ser conhecida e processada por juízo com competência em matéria previdenciária (nesse sentido, exemplificativamente: 5037796-58.2018.4.04.0000/RS, 5034933-32.2018.4.04.0000/PR e 5035535-23.2018.4.04.0000/PR)." (Evento 1 - DEC3) 4. A competência das Varas Federais de Duque de Caxias é fixada pelo art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/0050 de 09/11/2018 da Presidência desta Corte Regional, Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. 5. No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar writ, originário do presente incidente, objetivando a análise de processo administrativo de pagamento de valor, referente a benefício assistencial a pessoa com deficiência, dentro de um prazo razoável de acordo com o art. 49 da Lei nº 9784/99. 6. Com efeito, o impetrante postula no âmbito administrativo o pagamento de verbas atrasadas referente a benefício previdenciário/assistencial, sendo evidente, desta forma, sua natureza tipicamente previdenciária. 7. Precedentes: TRF/2ª Região, REOAC 2016.51.04.142012-8, 1ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 24.8.2017, Processo nº 5035010-84.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 18/11/2019 e CNJ: 5007282-06.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS julgado em 20/06/2023). 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado ora o da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (negritei) (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5012336-50.2023.4.02.0000, Rel.
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, julgado em 21/11/2023, DJe 04/12/2023 19:05:48) "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VARAS FEDERAIS DE DUQUE DE CAXIAS.
DEMORA NA ANALISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRORROGAÇÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETENCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível/administrativa) em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias (competência cível/ previdenciária) que, nos autos do Mandado de Segurança nº5003638-27.2023.4.02.5118, impetrado por SONIA MARIA SANTOS contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.2. O Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias declinou da sua competência para redistribuição em favor de uma das Varas Federais da Subseção de Duque de Caxias com competência cível/administrativa, ao argumento de que:" "...No caso dos autos, é necessário perquirir quanto à natureza jurídica da questão debatida nos autos, o que determinará o juízo que recebeu a competência funcional para processar e julgar a ação.
A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional." (Evento 1 - DEC3)3. Por sua vez, o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias suscitou o presente conflito negativo sob o seguinte fundamento: "Da análise dos autos, constato que o impetrante deseja a conclusão de processo administrativo, em prazo razoável, cuja finalidade precípua é o pagamento de verbas atrasadas referente a benefício previdenciário/assistencial.
Saliento que a competência deve ser fixada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em juízo, expressa no pedido e na causa de pedir.
Notoriamente, a demanda discute questão de natureza previdenciária, tanto que na peça inaugural a parte impetrante assim identifica os fatos que fundamentam sua pretensão; In casu, embora não estejamos discutindo diretamente a concessão de benefício previdenciário, o que se quer com a presente demanda é que a autoridade previdenciária pratique, em tempo que o Impetrante entende célere, atos tendentes ao exame e à concessão de benefício previdenciário /assistencial.
A matéria, portanto, está inserida na competência dos Juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão/revisão de benefício assistencial/previdenciário, razão pela qual o Juízo previdenciário tem melhores condições de conhecer as questões pertinentes, que perpassam inclusive pelo exame de dispositivos legais da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/91).
Destaco que, recentemente, a Corte Especial do TRF da 4ª Região, em sessão realizada na data de 22/11/2018, fixou entendimento no sentido de que a matéria - ainda que se trate de mera busca de comando mandamental para afastar a demora/omissão do INSS no exame de pedido protocolado - tem natureza previdenciária, devendo ser conhecida e processada por juízo com competência em matéria previdenciária (nesse sentido, exemplificativamente: 5037796-58.2018.4.04.0000/RS, 5034933-32.2018.4.04.0000/PR e 5035535-23.2018.4.04.0000/PR)." (Evento 1 - DEC4)4. A competência das Varas Federais de Duque de Caxias é fixada pelo art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2018/0050 de 09/11/2018 da Presidência desta Corte Regional, Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais5. No caso em comento, cinge-se a controvérsia sobre a fixação da competência do Juízo para processar e julgar writ, originário do presente incidente, objetivando a análise de processo administrativo de pagamento de valor, referente a benefício previdenciário, devido até a data do óbito do beneficiário, dentro de um prazo razoável de acordo com o art. 49 da Lei nº 9784/99.6. Com efeito, a impetrante postula no âmbito administrativo à o pagamento de verbas atrasadas referente a benefício previdenciário/assistencial, sendo evidente, desta forma, sua natureza tipicamente previdenciária.7. Precedentes: TRF/2ª Região, REOAC 2016.51.04.142012-8, 1ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
PAULO ESPIRITO SANTO, E-DJF2R 24.8.2017, Processo nº 5035010-84.2019.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 18/11/2019 e CC nº 5000953-80.2020.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 10/03/2020.8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado ora o da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitado, ora o da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5010232-85.2023.4.02.0000, Rel.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 16/08/2023, DJe 31/08/2023 18:40:36) No presente caso, os pedido constantes da petição inicial são: "restabelecer imediatamente a pensão por morte (NB 208.703.547-9)" e "O pagamento dos valores retroativos desde a cessação (09/07/2025), corrigidos e acrescidos de juros legais".
Logo, a parte autora não está buscando auxílio do Judiciário para viabilizar celeridade na análise do pedido administrativo, mas sim o restabelecimento de benefício previdenciário propriamente dito, com a correspondente cobrança de valores pretéritos.
Nessa perspectiva, há de se reconhecer a incompetência desta Vara Cível, tendo em vista que, nos termos do art. 8º, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, competem às Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro o processamento e o julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.
Por todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e SUSCITO conflito negativo de competência, a ser dirimido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Encaminhem-se cópia da inicial, da decisão do evento 3, decisão de evento 17 e desta ao Eg.
TRF da 2ª Região.
Suspenda-se o andamento do feito, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes.
P.
I. -
28/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 22:40
Declarada incompetência
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26/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079560-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LEILA DA SILVA CHAVESADVOGADO(A): MANOEL PASCOAL RODRIGUES NASCIMENTO (OAB RJ223028) DESPACHO/DECISÃO Conforme se verifica na petição inicial, a parte impetrante se insurge contra o lapso temporal sem tomada de decisão quanto ao requerimento/recurso administrativo protocolado.
Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora, ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Quanto à competência para apreciar a demanda, o artigo 16 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024 - que dispôs sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, fixou a competência deste Juízo como Vara Previdenciária da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com jurisdição que abrange a extensão territorial da sede desta Seção Judiciária.
No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 3ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por DEUSINEA DE BRITO MOREIRA RAMOS contra ato praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Duque de Caxias, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pelo impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - O autor vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao pedido de análise de benefício assistencial requerido em 28/09/2021. 6 - Uma vez que o autor busca, através da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo e não se tem direito líquido e certo ao benefício pleiteado, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5000179-79.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, Data: 07/03/2022).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ANÁLISE DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO ALTERNATIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 5ª Vara Federal de Duque de Caxias - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 50015586120214025118 impetrado por FRANCISCO CARLOS DA SILVA contra ato do AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS. 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: "A questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário/assistencial em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. (...) O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa na análise de requerimentos administrativos, e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita.
Ressalta-se, aliás, que casos análogos ao presente vem sendo rotineiramente julgado por Varas Cíveis da Capital, a exemplo do Mandado de Segurança nº 5048737-47.2018.4.02.5101, ajuizado perante a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e que se encontra atualmente em sede de apelação no e.
TRF da 2ª Região, distribuída à 8ª Turma Especializada em matéria Administrativa.”. 3.Analisando-se os autos originários, observa-se que o objeto do aludido mandamus é a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre a concessão ou não do pedido de aposentadoria, o que afasta a competência da Vara Federal competente para o processamento e julgamento de matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo– Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (TRF2, 6ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5003336-94.2021.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, Data: 23/04/2021).
E em decisão recente: Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, em face do Juízo da 7ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, para o processamento e julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110, interposto por MARCELO NAZARENO DA SILVA, autuado no Juízo suscitado em 23.05.2023.(...)Examinados, decido.Conforme relato, cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante requer, unicamente, provimento judicial para determinar que a Autoridade Coatora promova a imediata apreciação do Recurso Ordinário, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, Protocolo 770788455, de 27.10.2022 (evento 1, INIC1 e evento 1, COMP8, dos autos de origem).
Ou seja, a providência judicial pretendida pelo autor no mandamus de origem cinge-se a determinar que a autoridade coatora conclua a análise do referido requerimento, nos termos dos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei 9.784/99, que prescrevem:Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.(...)Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.Analisando caso semelhante ao dos autos, esta eg.
Turma Especializada por unanimidade, firmou o entendimento no sentido de que, constatado que o pedido formulado no writ não se relaciona à concessão do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, à demora da Administração Federal para a conclusão do procedimento administrativo, evidencia-se a incompetência das Varas Federais com competência para matéria previdenciária, cabendo o processamento destes feitos às Varas Federais com competência para matéria cível/administrativa. (...).
Assim, filiando-me ao recente entendimento firmado por esta eg.
TURMA ESPECIALIZADA, estou em que compete à 6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ processar e julgar o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011685-14.2023.4.02.5110.
Posto isso, conheço do conflito de competência e declaro competente o MM.
Juízo suscitante (6ª VARA FEDERAL DE SÃO JOÃO DE MERITI/RJ). (...) (TRF2, 8ª Turma Especializada, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TURMA) Nº 5007991-41.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
FERREIRA NEVES, Data: 19/06/2023).
Assim sendo, revendo posicionamento anterior, entendo que a presente demanda deve ser redistribuída para uma das Varas Federais desta Seção Judiciária com competência para apreciar e julgar matéria administrativa.
Nesse sentido, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência para matéria administrativa, com imediata redistribuição.
Intime-se. -
20/08/2025 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO07F para RJRIO34S)
-
20/08/2025 10:56
Alterado o assunto processual - De: Restituição de benefício previdenciário pago indevidamente - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
20/08/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:50
Declarada incompetência
-
20/08/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,32 em 09/08/2025 Número de referência: 1366874
-
08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079560-57.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 16:34
Determinada a intimação
-
07/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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