TRF2 - 5005005-85.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:24
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB01
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005005-85.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANGELA GUIMARAES DE SOUZA QUINTANILHA (AUTOR)ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE, APESAR DE TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA, O QUADRO DE SAÚDE DA RECORRENTE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TEMA 173/TNU.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega ser portadora de neoplasia maligna de mama esquerda e que está em tratamento quimioterápico contínuo desde novembro de 2024, aguardando a cirurgia de mastectomia. A recorrente alega que o laudo da perícia médico-judicial comprova a natureza de longo prazo do impedimento, pois estimou a incapacidade temporária até novembro de 2025, pelo menos.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência BPC-PcD NB 87/715.731.694-4 em 13/08/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.5, p. 24).
Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A perícia médico-judicial realizada em 29/04/2025 (ev. 20) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: C50 - NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA, mas que, apesar de causar incapacidade temporária, não caracteriza deficiência para fins de concessão do BPC-PcD.
De acordo com a perita judicial: d) A autora encontra-se em tratamento ativo, como quimioterapia, radiote-rapia ou aguarda realização de cirurgia? - A autora encontra-se em tratamento ativo, como quimioterapia, aguarda realização de cirurgia. [...] i) A condição da autora pode ser caracterizada como impedimento de longo prazo, com duração superior a 2 anos, conforme previsto no §2º e §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS)? - A condição da autora não pode ser caracterizada como impedimento de longo prazo, com duração superior a 2 anos, conforme previsto no §2º e §10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). - Aguardando cirurgia. j) A situação da autora se enquadra no conceito legal de “pessoa com deficiência”, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando a interação entre suas limitações e barreiras externas? - A situação da autora não se enquadra no conceito legal de “pessoa com deficiência”, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considerando a interação entre suas limitações e barreiras externas. p) Há perspectiva de reabilitação ou readaptação plena da autora às atividades cotidianas e/ou laborativas no futuro próximo? - A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação.
A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial e a incapacidade são conceitos distintos.
A incapacidade temporária somente justifica a concessão do BPC-PcD quando ficar comprovado o período mínimo de dois anos entre o início da incapacidade e a estimativa de recuperação, o que não ocorreu neste caso.
Quanto à duração da incapacidade, a perita concluiu o seguinte: "10.2.
Qual a data ou época do início da incapacidade laborativa? Fundamente. - 29/11/2024. - controle de agendamento, ONCOMED, PRONTUÁRIO 27.422.34: toxol semanal desde 29/11/2024 [...] 10.4.
A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação, ou é permanente? Fundamente, informando o tempo estimado de recuperação, na hipótese de incapacidade temporária. - A incapacidade laborativa da pessoa periciada é temporária, permitindo recuperação. - 29/11/2025" Conforme a tese firmada no Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, diante da prova pericial médico-judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC-PcD, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual o benefício é indevido.
Logo, mantenho sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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06/05/2025 20:27
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 12:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2025 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 18:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 18:02
Determinada a citação
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13/03/2025 18:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANGELA GUIMARAES DE SOUZA QUINTANILHA <br/> Data: 29/04/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Ni
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13/03/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/01/2025 20:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 20:31
Determinada a intimação
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13/01/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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