TRF2 - 5004662-52.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004662-52.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência, mormente em razão de decisão proferida pela Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que impõe ao segurado favorecido com decisão de natureza precária a devolução dos valores, caso a tutela antecipada seja revogada (REsp.: 1.384.418/SC), independentemente do caráter alimentar do benefício.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Com efeito, a prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, pelo que se faz necessária dilação probatória.
III - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
IV - Após, voltem conclusos. -
12/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004662-52.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): DANIELLE MATTOS CARNEIRO LEAO (OAB RJ240547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão de seu benefício de pensão por morte, com fixação do valor em 100% da aposentadoria devida ao instituidor.
Inicialmente, considerando o valor atribuído a causa de R$ 39.732,99, sendo inferior a sessenta salários mínimos, bem como por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, ante o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, proceda a secretaria à alteração do rito para Procedimento do Juizado Especial.
Outrossim, intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados a seguir/emendar a inicial para: - apresentar declaração pessoal de renúncia aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos (Súmula 17/TNU), considerando a inexistência de outorga de poder para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais na procuração juntada aos autos.
Por fim, considerando a RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2020/00059 de 18 de dezembro de 2020 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau da 2ª Região, com base no art. 8º da referida Resolução, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se há interesse que a presente ação tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, representando o silêncio da parte como concordância.
Em caso de concordância expressa ou tácita, fica a parte ciente que eventual necessidade de atendimento deverá ser realizado através dos meios remotos disponíveis no site www.jfrj.jus.br, como balcão virtual https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/7075178644, e-mail [email protected] ou whatsapp 21 971810714. -
21/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:57
Determinada a intimação
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20/08/2025 15:13
Juntado(a)
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20/08/2025 15:06
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004662-52.2025.4.02.5108 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 11:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO41S)
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06/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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