TRF2 - 5000893-88.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:52
Determinada a intimação
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28/08/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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14/08/2025 16:50
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000893-88.2024.4.02.5005/ESREQUERENTE: EVANIR FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAISTO POSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO a OMISSÃO existente na sentença do evento 08, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 186.713.441-9), alterando a data de início para 15/10/2018, mediante a conversão de atividade especial em comum dos períodos reconhecido nesta sentença e exclusão do fator previdenciário (caso este seja prejudicial).
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista o art. 487, inc.
I, do CPC.
RECONHEÇO CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, estas consideradas entre a nova data de início do benefício (DIB/DER) e a do início do pagamento (DIP), descontando-se os valores inacumuláveis.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Intime-se o INSS/APS-DJ para revisar o benefício concedido, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos o respectivo comprovante.
Isso porque, na hipótese de interposição de recurso inominado, será este recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a revisão, intime-se o INSS/APS-DJ para juntar os cálculos das parcelas atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias, caso opte em não apresentar recurso da sentença.
Após a juntada dos cálculos, expeça-se o respectivo ofício requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da requisição expedida.
Realizado o depósito da quantia requisitada, intime-se a parte autora para efetuar o saque, arquivando-se os autos em seguida, com a devida baixa.
P.R.I. -
29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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13/06/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/04/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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03/04/2025 17:59
Transitado em Julgado
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02/04/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/04/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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31/03/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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31/03/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/03/2025 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 06:53
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 17:50
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:50
Determinada a citação
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29/02/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00