TRF2 - 5069756-65.2025.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:47
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:46
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5069756-65.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLA MARIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS DA COSTA ABREU (OAB RJ232588) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 10.259/2001 C/C O ARTIGO 20, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TRF-2ª REGIÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso previsto o art. 5º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, pleiteando efeito suspensivo e reforma da decisão proferida no Evento nº 28, dos autos do Processo nº 5000560-69.2025.4.02.5113, com o seguinte teor: "[...] Os requisitos do auxílio por incapacidade temporária englobam a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento de carência e da incapacidade laborativa.
Considerando que a recusa do INSS se baseou na falta de qualidade de segurado, aferida em processo administrativo presumidamente regular, deve-se prestigiar por ora a decisão que negou o benefício, que, como ato administrativo, goza de presunção de legalidade e de legitimidade.
Ao ingressar em juízo para impugnar o indeferimento administrativo, deve a parte autora trazer ao juízo todos os argumentos de fato capazes de desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, o que não resta atendido.
De fato, a verificação da existência da qualidade de segurado somente poderá ser realizada com segurança após a dilação probatória nestes autos.
Outrossim, em que pese a perícia realizada ter concluído pela incapaciade temporária do autor (evento 19, LAUDPERI1), considerando que o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos, e considerando que os documentos anexados no EVENTO1 não foram submetidos à prévia avaliação da parte ré, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ressalvada a possibilidade de nova apreciação, em caso de alteração dos fatos. [...]" Insurge-se a parte autora contra o indeferimento da tutela, sob o argumento de que já foi submetida à perícia médica judicial, tendo sido reconhecida a incapacidade antes de maio de 2009, razão pela qual defende que restaram atendidos os pressupostos para a concessão de benefício por incapacidade. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, sobre a tempestividade do presente recurso, como se extrai da exegese do art. 5º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 20, da Resolução nº 3/2019 da Presidência do TRF-2ª Região, sabe-se que deve ser interposto em 10 (dez) dias.
Vejamos: Art. 20.
O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.
Mesmo antes de tal previsão expressa, já existia a construção feita pela doutrina e jurisprudência nesse sentido.
Deveras, os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 assim preceituam: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. (g.n.) Já a Lei nº 10.259/2001 prevê que: Art. 4º.
O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5º.
Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. À luz de uma interpretação lógico-sistemática dos arts. 4° e 5° da Lei n° 10.259/2001 c/c o art. 42 da Lei n° 9.099/1995, sedimentou-se o entendimento no sentido de que o prazo do recurso excepcional contra decisões interlocutórias em primeira instância no âmbito dos Juizados Especiais Federais é de dez (10) dias úteis. Nesse diapasão, o Enunciado nº 58 do FONAJEF: Enunciado nº 58 - Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida (Aprovado no III FONAJEF). (g.n.) In casu, a partir da consulta ao processo originário, verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso após findo este prazo, pelo que não pode ser conhecido.
Com efeito, entre a publicação da decisão e a apresentação do recurso, houve o total esgotamento do referido prazo. Cumpre observar que o recurso previsto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, apesar de ser tecnicamente chamado de Recurso de Medida Cautelar, pode ser recebidos ainda quando veiculados por meio de Agravo, em razão da fungibilidade recursal.
De todo modo, mesmo quando utilizado tal instrumento, o prazo é de 10 (dez) dias, conforme o art. 20 acima transcrito e o 4º, também do Regimento Interno destas Turmas Recurais: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: I - em matéria cível, os recursos interpostos de sentenças proferidas no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais; [...] IV - os recursos de decisões que apreciam pedidos de medidas liminares, cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais; [...] § 3º O prazo para interposição dos recursos previstos nos incisos I e IV deste artigo, bem como para o recorrido apresentar a respectiva resposta, é de dez dias.
Após, os autos devem ser remetidos às turmas recursais independentemente de juízo de admissibilidade.
Isto porque o recurso contra a própria sentença tem prazo de 10 (dez) dias, de modo que não haveria sentido na aceitação de lapso superior para o recurso contra a decisão interlocutória. É certo que o Código de Processo Civil se aplica ao rito dos Juizados Especiais, mas somente em caráter subsidiário, de modo que, no presente caso, prevalece o regramento especial.
Finalmente, é irrelevante o fato de, no Evento nº 29 dos autos principais, ter sido cadastrado o prazo de intimação de 15 dias, haja vista que este foi o prazo para que a parte autora cumprisse outras determinações da decisão impugnada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, por falta de um de seus requisitos extrínsecos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, por ser intempestivo.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Sem condenação em honorários, face ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, decorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
07/08/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 19:10
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:47
Distribuído por dependência - Número: 50005606920254025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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