TRF2 - 5004308-21.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004308-21.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ERIKA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição
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30/07/2025 06:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004308-21.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ERIKA SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ELEN MORAIS FIGUEIREDO (OAB RJ162352)ADVOGADO(A): MANOEL DE MELO COUTO (OAB RJ174547)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por ERIKA SILVA DO NASCIMENTO, em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretende a condenação da ré à restituição dos valores retirados de forma indevida de sua conta corrente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a autora que após ser assaltada (evento 1, DOC5), em 05/2025, teve seu cartão utilizado para diversas compras não autorizadas (evento 1, DOC10).
Ressalta que apesar de cientificar a ré do ocorrido e de solicitar o bloqueio de seu cartão, teve a contestação das compras feitas negado sob a justificativa de não ter sido identificada fraude nas compras efetuadas (evento 1, DOC8, evento 1, DOC6).
Decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:37
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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