TRF2 - 5047770-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 17:19
Determinada a intimação
-
28/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
22/08/2025 15:47
Transitado em Julgado
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047770-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERNANDES ANTUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88, a partir do diagnóstico da doença.
Ademais, julgo procedente em parte o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria referentes aos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente feito, atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Com o trânsito em julgado deverá ser determinada à fonte pagadora informada na petição inicial que providencie a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria, sob pena de aplicação de multa diária, ciente que a referida sentença tem força de oficio.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso.
Após o trânsito em julgado, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para que em 30 dias, indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 20:33
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 11:51
Determinada a citação
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21/05/2025 01:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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