TRF2 - 5028487-46.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:43
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5028487-46.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTO PAULO DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA STORINO SCHMIDT PINTO (OAB RJ075296)ADVOGADO(A): MARCO MUNIZ BARRETO (OAB RJ154951) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O RECORRENTE DECLAROU NÃO RECEBER APOSENTADORIA OU PENSÃO POR MORTE EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, MAS NÃO APRESENTOU A CERTIDÃO DE CASAMENTO ORIGINAL COM A AVERBAÇÃO DO ÓBITO DA POTENCIAL INSTITUIDORA DA PENSÃO.
NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 10), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 15), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O recorrente alega que apresentou ao INSS a certidão de casamento com a potencial instituidora da pensão e que o INSS dispõe da informação de que é titular apenas de uma aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
Defiro a gratuidade da justiça ao recorrente com base na declaração de hipossuficiência econômica apresentada (ev. 1.5).
De acordo com a comunicação de decisão (ev. 8.2, p. 32), a pensão por morte NB 21/197.710.853-6, requerida administrativamente em 21/10/2024, foi indeferida porque o recorrente não teria apresentado os documentos que lhe foram exigidos: "certidão de casamento original (pois só foi apresentada cópia simples) e declaração de recebimento de benefício preenchida".
Verifico que o recorrente já havia assinalado a declaração de não recebimento de aposentadoria ou pensão por morte em outro regime de previdência (ev. 8.2, p. 1): T.1 Recebe aposentadoria ou pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro(a) ou ex-cônjuge/ex-companheiro(a) em outro regime de previdência social, ou seja, benefício que não é pago pelo INSS? B) Não Entretanto, quanto à certidão de casamento, de fato, o recorrente apresentou somente uma cópia da certidão emitida em 24/09/1996 (ev. 8.2, pp. 4 e 5).
Por essa razão, lhe foi exigida a apresentação de uma certidão original atualizada, na qual já estivesse averbado o óbito da potencial instituidora da pensão (ev. 8.2, p. 10 - meus destaques): "Para dar andamento ao processo 1442694452, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Certidão de casamento com averbação do óbito. [...] Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo." Por fim, apesar de o recorrente alegar dificuldades com o uso da tecnologia, tal declaração não se sustenta diante do fato de o requerimento administrativo ter sido realizado pela internet, inclusive com a anexação de documentos.
Não se trata de julgamento sobre a capacidade do recorrente em manejar dispositivos eletrônicos ou se ele contou com o auxílio de terceiro.
Fato é que o requerimento foi realizado pelo canal digital do INSS e lá deveria ter sido acompanhado.
No presente caso, portanto, não há que se falar em negativa de jurisdição. Assim, entendo que o recurso cível sequer pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto por deixar de conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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22/07/2025 19:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 15:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 17:04
Determinada a intimação
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23/06/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 10:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:10
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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