TRF2 - 5000211-79.2024.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000211-79.2024.4.02.5120/RJRELATOR: GABRIEL FURTADO BOZAREQUERENTE: AGNALDO PEREIRAADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 04/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 45 - 04/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
08/09/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:59
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 23:35
Despacho
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22/08/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG04
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20/08/2025 14:19
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000211-79.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: AGNALDO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
PPPS COM INFORMAÇÕES DISCREPANTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
LTCAT NÃO APRESENTADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 9), que julgou a demanda nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder aposentadoria conforme regra de transição 3 (pedágio) disposta no art. 17 da EC nº 103/2019, declarando como prestados em condições especiais os períodos entre 02/10/1991 a 30/12/1993 e 01/02/1995 a 11/11/2009, reconhecendo o tempo contributivo da parte autora de 36 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a DER em 28/02/2023, devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação. O benefício deverá ser calculado nos termos das regras instituídas pela EC nº 103/2019.
Não havendo menção ao valor dos salários de contribuição concernentes a algum dos vínculos, deverá ser utilizado o valor do salário mínimo da época.
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária de acordo com a decisão prolatada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, quanto ao Tema Repetitivo nº 905: a) Quanto aos juros moratórios, para os períodos posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de remuneração da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) Quanto à correção monetária, o índice aplicável será o INPC para os benefícios previdenciários e, para os benefícios de natureza assistencial, o IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01." O demandante alega que o período de trabalho de 01/09/2010 a 13/11/2019 deve ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários por exposição ao agente físico ruído com nível de pressão sonora (NPS) superior ao limite de tolerância e a agentes químicos nocivos.
O demandado alega que o período de trabalho do demandante de 01/02/1995 a 11/11/2009 não pode ser reconhecido como tempo de atividade especial para fins previdenciários, porque o respectivo PPP informa ter havido exposição aos agentes nocivos químicos somente a partir de 02/07/2004, e também porque a profissiografia não permite concluir que a exposição era habitual e permanente ao hidróxido de sódio.
O demandante apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao demandante (ev. 3).
Em que pese serem intrinsecamente relacionados ao caso concreto discutido nesta demanda, parte dos argumentos do demandado foram apresentados apenas em sede recursal, enquanto outros somente agora foram especificados, pois optou por manifestar-se de maneira absolutamente genérica em sua contestação (ev. 7.1), caracterizando indevida inovação recursal, conduta processual vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Quanto ao período de trabalho do demandante de 01/09/2010 a 13/11/2019, verifico que há dois PPPs relativos ao mesmo período: o primeiro emitido em 02/05/2019 (ev. 1.13, pp. 43/44), e o segundo, em 22/06/2022 (ev. 1.13, pp. 37/38), mas com informações absolutamente discrepantes entre eles, sem que fosse apresentada nenhuma justificativa para a divergência ou o LTCAT que serviu de base para o preenchimento.
Portanto, não há elemento de prova válido para o período.
Nesse sentido, destaco o teor do julgamento de caso análogo pela 7ª Turma do TRF da 3ª Região: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL/5005730-25.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS .
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.
INFORMAÇÕES DISCREPANTES.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA – PINTOR.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA .
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. - Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1 .011 do Codex processual - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas - Apresentados formulários previdenciários com informações discrepantes quanto à exposição a agentes nocivos e as funções exercidas pelo trabalhador sem menção à ocorrência de retificação ou regularização dos dados anteriormente indicados, ausentes as razões técnicas que embasaram a alteração, de modo a retirar o valor probante dos documentos.- Até 28/04/1995, o item 2 .5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 enquadrava como especial a categoria dos “Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas)”, sendo necessária a demonstração do uso de pistola para tornar o enquadramento possível, o que não ocorreu in casu, de maneira que é inviável o enquadramento por categoria.- Incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, e não logrando ele demonstrar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado, não procede o pedido de reconhecimento da especialidade formulado na inicial - Reconhecida a possibilidade de reafirmação da DER, refazendo-se o cálculo para incluir as contribuições realizadas até o momento, o autor não completou tempo suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição - Desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a justiça gratuita concedida - Apelação do autor desprovida . (TRF-3 - ApCiv: 50057302520214036183 SP, Relator.: INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 24/08/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2023) Sendo assim, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso do demando e conhecer e negar provimento ao recurso do demandante, nos termos da fundamentação acima apresentada. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ambas as partes recorreram.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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16/07/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 15:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/03/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 15:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
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15/03/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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