TRF2 - 5005942-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Juntada de Petição
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12/09/2025 09:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129586120254020000/TRF2
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10/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005942-31.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARIA SEVERINA RAMOS DA COSTA MARTINSADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a condenação da parte ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, estes decorrentes de vícios construtivos, conforme alega.
I - Reiteradas decisões das Turmas Recursais vêm reconhecendo a incompetência do JEF para processar e julgar as demandas indenizatórias por vícios na construção, consolidando o entendimento de que deve ser observado o rito comum, inclusive com a adoção das providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação no E-proc.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de ser essencial à aferição da alegada falha na construção da obra e os consequentes danos causados à proprietária do imóvel, objeto da demanda, perícia especializada, com possíveis desdobramentos da dilação probatória incompatíveis com o rito sumaríssimo, por comprometer a celeridade e a economia processual.
Nesse contexto, determino a retificação da classe processual para que passe a constar procedimento comum.
II - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente declaração pessoal de hipossuficiência ATUALIZADA, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, com o consequente pagamento das custas processuais;apresente termo de procuração ATUALIZADO, firmado em data NÃO ANTERIOR HÁ SEIS MESES DA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO;apresente comprovante de residência oficial e ATUAL (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;proceda à inclusão no polo passivo da construtora responsável pelo empreendimento, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114, do CPC.
III - Após as emendas, CITEM-SE as RÉS para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias.
IV- Na mesma oportunidade, EXPEÇA-SE MANDADO DE VERIFICAÇÃO da situação do imóvel a ser cumprido remotamente, por Oficial de Justiça, pelos meios eletrônicos disponíveis, tais como Whatsapp, Zoom, Telegram e/ou outros meios e aplicativos capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos e/ou vídeos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em vídeochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão. Na hipótese de o celular utilizado para a diligência pertencer a parente, vizinho ou outra pessoa próxima ao intimando, o Oficial de Justiça deverá certificar a quem pertence o dispositivo e seu vínculo com o intimando. Autorizo o Oficial de Justiça a requisitar fotos e a pedir demonstração, por meio de texto, áudio e/ou vídeo, de quaisquer locais do imóvel (interior e exterior, quintal, rua, móveis que guarnecem o local etc), bem como suscitar dúvidas a serem respondidas pela parte, a fim de que haja conclusão adequada da diligência. Fica também autorizado o Oficial de Justiça a contatar a parte autora ou seu representante, informando-o(a) da necessidade de disponibilizar todos os documentos referentes a rendimentos e identificação dos membros da família para fins de cumprimento da diligência acima determinada.
Deverá o Oficial de Justiça responder aos questionamentos abaixo: 1) O nome do proprietário/a do imóvel e quem mora atualmente na residência.
Se o/a proprietário/a é o autor/a da demanda. 2) Se a parte autora sabe informar quais os vícios são reclamados na inicial.
Esclarecer se os vícios reclamados na inicial ainda permanecem ou se já foram reparados.
Esclarecer a partir de quando os vícios surgiram (se logo após o recebimento do imóvel ou mais recentemente). 3) Se já foi reparado apresentar as notas fiscais do serviço ou do conserto. 4) Se alguma perícia já foi realizada no imóvel. 5) Descrever o imóvel em que a parte autora vive e os vícios acaso alegados.
Havendo vícios reclamados juntar as fotos correspondentes. 6) Outras observações que o Sr.
Oficial julgar relevantes.
V - Com a vinda das informações, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade deverá a parte Autora se manifestar sobre as contestações apresentadas nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:14
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005942-31.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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