TRF2 - 5000482-54.2025.4.02.5120
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/09/2025 15:14
Decisão interlocutória
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10/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 13:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIG05
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09/09/2025 13:51
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000482-54.2025.4.02.5120/RJ RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME RODRIGUES ANJOS (OAB RJ067152) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE UMA CONTRIBUIÇÃO MENSAL PREVIDENCIÁRIA PONTUALMENTE RECOLHIDA PERMITE QUE AS SEGUINTES SEJAM ACATADAS COMO VÁLIDAS PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA, ENQUANTO NÃO OCORRER PERDA OU NOVA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NORMA DISPOSTA NO ARTIGO 27, INCISO II, DA LEI 8.213/1991. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 192 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 49), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade NB 230.023.728-2 desde 27/09/2024 (DER) em razão do reconhecimento dos períodos contributivos de de 01/02/1980 a 01/10/1981 e de 01/07/2012 a 27/09/2024.
Condeno ainda o INSS ao pagamento dos valores atrasados daí decorrentes desde 27/09/2024 (DER) até a efetiva implantação do pagamento, tudo ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" O recorrente alega que houve o cômputo de recolhimentos extemporâneos para fins de carência e que houve perda da qualidade de segurado entre os períodos, o que impede o reconhecimento, de modo que, o ora recorrido não atingiu a quantidade mínima de contribuição para fins de carência na aposentadoria por idade concedida. O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Dispôs-se no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/1991: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." A contribuição pontual permite ao segurado que faça novas contribuições extemporâneas, obviamente compreendidos os valores de atualização monetária, juros e multas incidentes, até que haja a perda da qualidade de segurado, a partir de cujo momento se exige nova contribuição pontual para que possa voltar a contribuir e computar as contribuições para o fim de cumprimento da carência contributiva.
A questão foi submetida ao julgamento da TNU que firmou tese no Tema 192, conforme segue: "Contribuinte individual.
Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Perda da qualidade de segurado.
Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." Até houve o recolhimento de contribuições em atraso, mas todas posteriores à primeira competência tempestiva como contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualdiade de segurado até o momento do recolhimento (ev. 23.2): VínculoCompetênciaObservaçõesContagem#511/2014Recolhida em atraso em 06/02/2015 (vencia em 22/12/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2014 (válida para carência) foi até 21/12/2015Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20221#501/2016Recolhida em atraso em 23/02/2016 (vencia em 22/02/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2015 (válida para carência) foi até 20/02/2017Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20222#512/2016Recolhida em atraso em 17/02/2017 (vencia em 20/01/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2016 (válida para carência) foi até 22/01/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20223#503/2017Recolhida em atraso em 26/04/2017 (vencia em 20/04/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 02/2017 (válida para carência) foi até 20/04/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20224#505/2017Recolhida em atraso em 12/03/2018 (vencia em 20/06/2017), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2017 (válida para carência) foi até 20/06/2018Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20225#501/2018Recolhida em atraso em 12/03/2018 (vencia em 20/02/2018), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2017 (válida para carência) foi até 20/02/2019Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20226#510/2020Recolhida em atraso em 23/11/2020 (vencia em 20/11/2020), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2020 (válida para carência) foi até 22/11/2021Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20227#502/2021Recolhida em atraso em 24/03/2021 (vencia em 22/03/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2021 (válida para carência) foi até 21/03/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20228#506/2021Recolhida em atraso em 20/09/2021 (vencia em 20/07/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2021 (válida para carência) foi até 20/07/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/20229#507/2021Recolhida em atraso em 20/09/2021 (vencia em 20/08/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 06/2021 (válida para carência) foi até 22/08/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202210#509/2021Recolhida em atraso em 27/12/2021 (vencia em 20/10/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2021 (válida para carência) foi até 20/10/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202211#510/2021Recolhida em atraso em 27/12/2021 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 09/2021 (válida para carência) foi até 21/11/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202212#511/2021Recolhida em atraso em 27/12/2021 (vencia em 20/12/2021), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 10/2021 (válida para carência) foi até 20/12/2022Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202213#512/2021Recolhida em atraso em 19/04/2022 (vencia em 20/01/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 11/2021 (válida para carência) foi até 20/01/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202214#501/2022Recolhida em atraso em 19/04/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 12/2021 (válida para carência) foi até 22/02/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202215#502/2022Recolhida em atraso em 19/04/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 01/2022 (válida para carência) foi até 20/03/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202216#504/2022Recolhida em atraso em 25/05/2022 (vencia em 20/05/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 03/2022 (válida para carência) foi até 22/05/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202217#505/2022Recolhida em atraso em 04/07/2022 (vencia em 20/06/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 04/2022 (válida para carência) foi até 20/06/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202218#506/2022Recolhida em atraso em 02/08/2022 (vencia em 20/07/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 05/2022 (válida para carência) foi até 20/07/2023Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202219#507/2022Recolhida em atraso em 29/08/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2022 (válida para carência) foi até 20/08/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202220#508/2022Recolhida em atraso em 02/01/2023 (vencia em 20/09/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2022 (válida para carência) foi até 20/09/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202221#509/2022Recolhida em atraso em 02/01/2023 (vencia em 20/10/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 21/10/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202222#510/2022Recolhida em atraso em 02/01/2023 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2022 (válida para carência) foi até 20/11/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202223#511/2022Recolhida em atraso em 02/01/2023 (vencia em 20/12/2022), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2022 (válida para carência) foi até 20/12/2024Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202224#501/2023Recolhida em atraso em 30/03/2023 (vencia em 22/02/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2022 (válida para carência) foi até 20/02/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202225#502/2023Recolhida em atraso em 30/03/2023 (vencia em 20/03/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 01/2023 (válida para carência) foi até 20/03/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202226#504/2023Recolhida em atraso em 12/06/2023 (vencia em 22/05/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2023 (válida para carência) foi até 20/05/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202227#506/2023Recolhida em atraso em 21/08/2023 (vencia em 20/07/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2023 (válida para carência) foi até 21/07/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202228#507/2023Recolhida em atraso em 09/10/2023 (vencia em 21/08/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2023 (válida para carência) foi até 20/08/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202229#508/2023Recolhida em atraso em 09/10/2023 (vencia em 20/09/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 07/2023 (válida para carência) foi até 22/09/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202230#509/2023Recolhida em atraso em 22/01/2024 (vencia em 20/10/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2023 (válida para carência) foi até 20/10/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202231#510/2023Recolhida em atraso em 22/01/2024 (vencia em 20/11/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2023 (válida para carência) foi até 20/11/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202232#511/2023Recolhida em atraso em 22/01/2024 (vencia em 20/12/2023), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2023 (válida para carência) foi até 22/12/2025Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202233#501/2024Recolhida em atraso em 19/03/2024 (vencia em 20/02/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 12/2023 (válida para carência) foi até 20/02/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202234#504/2024Recolhida em atraso em 29/05/2024 (vencia em 20/05/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 03/2024 (válida para carência) foi até 20/05/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202235#505/2024Recolhida em atraso em 09/07/2024 (vencia em 20/06/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 04/2024 (válida para carência) foi até 22/06/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202236#506/2024Recolhida em atraso em 02/09/2024 (vencia em 22/07/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 05/2024 (válida para carência) foi até 20/07/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202237#507/2024Recolhida em atraso em 02/09/2024 (vencia em 20/08/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 06/2024 (válida para carência) foi até 20/08/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202238#509/2024Recolhida em atraso em 04/11/2024 (vencia em 21/10/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 08/2024 (válida para carência) foi até 20/10/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202239#510/2024Recolhida em atraso em 30/12/2024 (vencia em 21/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 09/2024 (válida para carência) foi até 20/11/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202240#511/2024Recolhida em atraso em 30/12/2024 (vencia em 20/12/2024), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 10/2024 (válida para carência) foi até 21/12/2026Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202241#512/2024Recolhida em atraso em 29/01/2025 (vencia em 20/01/2025), porém posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2012) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 24 meses (já havia completado 120 contribuições sem perda da qual. segurado) contado da competência de 11/2024 (válida para carência) foi até 20/01/2027Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/202242 Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pela Magistrada sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
-
17/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
25/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 19:28
Determinada a intimação
-
18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 09:57
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
01/04/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2025 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 13:42
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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