TRF2 - 5000239-70.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000239-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANO PHYLIPE SANCHES SANTOSADVOGADO(A): NATANAEL BEDA DA CRUZ (OAB GO065075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADRIANO PHYLIPE SANCHES SANTOS em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando "a anulação das questões impugnadas, bem como, a aprovação do autor na primeira etapa, garantido a ele a realização da segunda fase (prova escrita)" (1.1).
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (4.1).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL ofereceu contestação no evento 10.2.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação no evento 11.1, e requereu a "realização de perícia judicial, afim de seja constatada por profissional técnico as ilegalidades apontadas nas questões da prova objetiva".
A FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - FGV ofereceu contestação, em que suscitou, preliminarmente, a perda do objeto, pois o exame está encerrado (15.2).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (17.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Afasto a preliminar de perda do objeto, uma vez que o encerramento do concurso, por si só, não enseja a perda do objeto, pois deve ser assegurado ao autor, que ingressou a tempo com a medida judicial, o provimento jurisdicional de mérito.
Indefiro a prova pericial requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, pois desnecessária à solução da controvérsia.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes para os fins previstos no art. 357, parágrafo 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para sentença. -
07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:16
Decisão interlocutória
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04/07/2025 03:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 18:48
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 17:36
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/05/2025 10:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:32
Juntada de Petição
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07/02/2025 21:10
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/01/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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07/01/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/01/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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