TRF2 - 5078093-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078093-43.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: RAFAELLA ALVES BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PAULA FERNANDA ALVES LIMA CAMPOS CONSTANTINO (Pais)ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885)SENTENÇAAnte o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. -
11/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 09:46
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5078093-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RAFAELLA ALVES BRAGA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PAULA FERNANDA ALVES LIMA CAMPOS CONSTANTINO (Pais)ADVOGADO(A): GIULIANA BRESCIA BARUFFI (OAB SP434885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAFAELLA ALVES BRAGA representada por sua genitora, PAULA FERNANDA ALVES LIMA CAMPOS CONSTANTINO em face de ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS – RIO DE JANEIRO em que objetiva a “antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter liminar, determinando que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do processo administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais);” (Petição Inicial, Evento 1, pág. 11).
Para tanto, alega que em 25/06/2025 protocolou requerimento administrativo de solicitação de emissão de pagamento não recebido, protocolo nº 876137879, e que, até o momento, não houve análise do seu pedido.
Acrescenta que de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, a Impetrada tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Petição inicial, acompanhada de procuração e documentos (Evento 1).
Consta pedido de gratuidade de justiça na inicial.
Conclusos, decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte Impetrante, por meio de prova pré-constituída, além da demonstração de que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o imediato exercício.
A pretensão contida na inicial versa sobre o direito de o Impetrante obter decisão sobre o requerimento de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” protocolado em 25/06/2025, protocolo nº 876137879 (Evento 1, Doc. 09), pendente de análise até a data do ajuizamento da ação.
Impõe-se conferir efetividade ao princípio da eficiência e à garantia da duração razoável do processo administrativo, especialmente quando demonstrada a demora da Administração Pública na apreciação do pedido formulado pelo administrado.
O direito de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, dirigido ao Poder Público, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, razão pela qual cabe à Administração, como medida necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar resposta tempestiva.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de até 30 dias para decidir, após concluída a instrução do processo administrativo.
No caso, o requerimento foi protocolado em 25/06/2025 e, até o momento, ainda não foi proferida decisão definitiva a respeito.
Tenho por dever ser observado o direito do administrado em obter da Administração a apreciação do pedido formulado em um prazo razoável, como corolário dos princípios da eficiência e da impessoalidade.
Para tanto, cabe à Administração se estruturar, senão dentro do que se pode idealizar, para assegurar a prestação e manutenção dos serviços que presta.
Ante o exposto, por presentes os pressupostos contidos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido de liminar requerido para determinar que a Autoridade Impetrada aprecie e decida acerca do requerimento de “Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido” , protocolo nº 876137879, formulado por RAFAELLA ALVES BRAGA representada por sua genitora, PAULA FERNANDA ALVES LIMA CAMPOS CONSTANTINO, no prazo de até quinze dias úteis.
Defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para dar cumprimento à medida liminar e para prestar informações em 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:57
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 16:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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