TRF2 - 5078343-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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19/09/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 17:54
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50131941320254020000/TRF2 referente ao evento 8
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18/09/2025 17:24
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131941320254020000/TRF2
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18/09/2025 17:23
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 3 - Conhecido o recurso e provido - 18/09/2025 17:21:36) Número: 50131941320254020000/TRF2
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18/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131941320254020000/TRF2
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17/09/2025 11:32
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 24 Número: 50131941320254020000/TRF2
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11/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 09:55
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:21
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/08/2025 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078343-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELE DA SILVA BARROSOADVOGADO(A): KÉTILA PIRES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ261632)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GISELE DA SILVA BARROSO, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e SANDRA MARIA PEREIRA ABANTE, postulando, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de consolidação da propriedade do imóvel, com a proibição de leilão ou alienação do mesmo e que a CEF abstenha-se de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de nulidade do contrato de financiamento imobiliário; (iii) a restituição de todos o valores pagos, totalizando a quantia de R$ 35.000,00; (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Como causa de pedir, sustentam, em síntese, que foi vítima de fraude ao adquirir um imóvel oferecido pela corretora, Sandra Maria Pereira Abante, que sem seu consentimento fraudou sua comprovação de renda informando a CEF o valor mensal de R$ 11.500,00.
Informa que lhe foi informado que a prestação seria no valor de R$ 1.200,00, no entanto, verificou que a prestação seria no valor de R$ 2.300,00.
Afirma que a corretora se apropriou a quantia de R$ 15.000,00 para custear a documentação.
Afirma que a corretora prometeu que o financiamento seria no valor de R$ 160.00,00, mas o valor efetivo foi de R$ 300.000,00, tendo sido informado que parte desse valor seria devolvido, o que não ocorreu.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 13 e Evento 20.
Evento 22 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 29 – pedido de reconsideração apresentado pela parte autora, tendo em vista a origem criminosa do contrato. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
No evento 29 – a parte autora apresenta argumentos fortes de que realmente houve fraude praticada pela segunda ré, Sandra Maria Pereira Abante na contratação do financiamento imobiliário junto à CEF, inclusive com denúncia do Ministério Público na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
Dessa forma, ad cautelam, DEFIRO EM PARTE A TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC para suspender qualquer ato de consolidação da propriedade e leilão do imóvel sito na RUA MIRACEMA, Nº 25 – TRINDADE – SÃO GONÇALO, RJ.
Caso o leilão já tenha ocorrido a consolidação da propriedade do imóvel ou tenha sido realizado o leilão do referido imóvel, determino a imediata suspensão da arrematação, impedindo qualquer ato de registro, imissão na posse ou transferência do bem a terceiros.
Intime-se imediatamente a CEF através de mandado endereçado ao Departamento Jurídico. Cite-se a CEF para, querendo, apresentar resposta e informar acerca da possibilidade de conciliação, bem como juntar aos autos, com a contestação, toda a documentação relativa ao procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inclusive a planilha com a evolução do débito. -
25/08/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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25/08/2025 14:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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25/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 17:47
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078343-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GISELE DA SILVA BARROSOADVOGADO(A): KÉTILA PIRES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ261632)DESPACHO/DECISÃOEm face do exposto, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se.
Citem-se. -
20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5078343-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GISELE DA SILVA BARROSOADVOGADO(A): KÉTILA PIRES DA SILVA DOS SANTOS (OAB RJ261632) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor(a) para juntar aos autos, no prazo de 15 dias: 1. Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome. 2. Declaração de Hipossuficiência, sob pena de ver rejeitado o pedido de gratuidade de justiça. -
04/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:58
Determinada a intimação
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04/08/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:43
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 20:22
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO15
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01/08/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 20:18
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 19:28
Juntada de Certidão
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01/08/2025 19:21
Remetidos os Autos - RJRIO15 -> PLANTAO
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01/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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