TRF2 - 5008046-17.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008046-17.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MONIQUE DE ALMEIDA DIAS DA GUARDAADVOGADO(A): OLDEMIR ESTUMANO ROTERDAN (OAB RJ214629) DESPACHO/DECISÃO 1_ Inicialmente, tendo em vista que compete à PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL a representação judicial da UNIÃO nas causas tributárias, como na hipótese dos autos, RETIFIQUE-SE o polo passivo, a fim de incluí-la, em substituição à UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2_ A autora pretende a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária superior ao teto estabelecido em Lei para a contribuição previdenciária mensal e restituição dos valores pagos a esse título, devido aos múltiplos vínculos empregatícios que mantém simultaneamente.
Para fazer prova das alegações, junta aos autos, basicamente, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário), documento que contém as informações trabalhistas e previdenciárias, o qual indica, apenas, os valores mensais de sua remuneração, não sendo possível aferir o valor mensal recolhido a título de contribuição previdenciária.
No entanto, em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos.
Dessa feita, INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social, sob pena de extinção do feito.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos. -
05/08/2025 11:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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05/08/2025 11:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/08/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 20:55
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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