TRF2 - 5006107-78.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006107-78.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOSE DIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do recurso administrativo referente ao NB 217.570.099-7. Emenda à inicial no evento 15.
DECIDO.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível, com a inclusão da União como parte interessada no lugar do INSS.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da notificação e intimação, respectivamente, da autoridade impetrada e do órgão interessado já são suficientes para o perecimento do direito do impetrante, INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09).
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09).
Intime(m)-se.
Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
14/08/2025 21:15
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 18:03
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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14/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/08/2025 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006107-78.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: JOSE DIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ALEXANDRE CALDAS LEITE (OAB RJ170463)ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA RANGEL (OAB RJ225585) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Lançando olhos à inicial, verifico que ainda não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Esclarecer o polo passivo da demanda, uma vez que na petição de emenda, foi feita a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL (INSS) – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO) no polo passivo.
Deverá atentar que no procedimento especial de mandado de segurança, o impetrado é sempre pessoa física (art. 1o, Lei n. 12.016/09), e não jurídica.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
08/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:20
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 19:39
Determinada a intimação
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06/08/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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