TRF2 - 5003460-10.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:45
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003460-10.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSALINA VIEIRA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA DA SILVA LOBO (OAB RJ219778) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PERÍCIA MÉDICO-JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE DA RECORRENTE PARA EXERCER SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega haver nos autos diversos documentos médicos que comprovam a persistência da incapacidade laborativa e que o laudo da perícia médico-judicial não respondeu adequadamente aos questionamentos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 16).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Preliminarmente, deixo de considerar os documentos médicos posteriores ao laudo da perícia médico-judicial, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A ora recorrente requereu a prorrogação administrativa do auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.190.048-3 em 14/02/2025 (ev. 1.8, p. 1), que foi indeferida após a perícia médica do INSS constatar que não subsistia a incapacidade que justificou a concessão do benefício (ev. 1.8, p. 3).
O benefício foi mantido até 27/03/2025 (ev. 3.3).
A perícia médico-judicial realizada em 27/05/2025 (ev. 12) constatou que a recorrente apresenta quadro de CID10: M54 - Dorsalgia, M80 - Osteoporose com fratura patológica, CID10: G55.1 - Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais, CID10: E11 - Diabetes mellitus não-insulino-dependente, CID10: E03.9 - Hipotireoidismo não especificado, CID10: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, CID10: M75 - Lesões do ombro, CID10: S52.5 - Fratura da extremidade distal do rádio, mas que não há incapacidade laborativa atual: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro). [...] Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de balconista de bar." Aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Logo, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 02:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 22:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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11/07/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2025 18:20
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 15:58
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 19:45
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/06/2025 19:08
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:56
Intimação em Secretaria
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02/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 10:13
Determinada a intimação
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27/05/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:31
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA03F)
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27/05/2025 14:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSALINA VIEIRA NASCIMENTO <br/> Data: 27/05/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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12/04/2025 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 19:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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11/04/2025 18:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/04/2025 16:41
Juntado(a)
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11/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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