TRF2 - 5008352-93.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:47
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 20:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 20:05
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008352-93.2024.4.02.5118/RJAUTOR: VERIDIANE FELIX GOMES LEONARDOADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: i) aplicar o divisor de 200 horas semanais ao adicional noturno pago à autora; e ii) pagar, em favor da autora, as diferenças relativas ao adicional noturno atrasadas quanto ao referido fator, observada a prescrição quinquenal.
Sob os atrasados incidirão correção monetária a contar do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o Enunciado 111 das Turmas Recursais.
As diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional noturno e os seus reflexos serão corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, segundo o IPCA-E, diante da inconstitucionalidade da TR firmada no RE 870.947/SE em 20.09.2017, e em observância ao REsp repetitivo n.º 1.495.144/RS, bem como incidirão juros de mora, a partir da citação, na forma do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ, apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação conferida pela Lei n.º 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, artigo 3º.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar os cálculos atualizados dos valores devidos, cuja elaboração poderá ser auxiliada com a seguinte ferramenta virtual disponível no sítio eletrônico da Justiça Federal do Rio Grande do Sul: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Decorrido o prazo in albis, determino a baixa e arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Alegando a parte autora não ter condições de fazê-lo, deverá a mesma, no prazo acima assinado, diligenciar e juntar aos autos as fichas financeiras do período não prescrito a fim de possibilitar a realização dos cálculos.
A seguir, voltem-me os autos conclusos.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 10 (dez) dias.
Eventual impugnação (justificada, apontando as diferenças a executar) deverá ser apresentada no prazo retro, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, ficam homologados os cálculos.
Após, determino a expedição do competente requisitório.
Assevero que o destaque de honorários contratuais fica condicionado à apresentação do contrato de honorários no feito antes da elaboração da requisição de pagamento (artigo 18-A, da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, do Conselho da Justiça Federal).
Em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 11, da referida Resolução nº CJF-RES-2017/00458, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do ofício requisitório expedido.
Intimadas as partes e nada tendo sido alegado, voltem-me para envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Havendo informação de liberação de pagamento do RPV/Precatório, intime-se a parte beneficiária, devendo a mesma dirigir-se a uma agência do Banco do Brasil ou da CEF, independentemente da expedição de alvará, portando os documentos que comprovem sua identidade e seu cadastro no CPF, além de seu domicílio.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria a alteração da classe processual para ?Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF)?, bem como, se for o caso, das partes Exequente e Executado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 22:11
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição
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17/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 11:19
Decisão interlocutória
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14/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/11/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 17:33
Determinada a intimação
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25/10/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 16:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 25/10/2024 16:40:46)
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22/10/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:27
Indeferida a petição inicial
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11/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:54
Gratuidade da justiça não concedida
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03/09/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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