TRF2 - 5000796-57.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000796-57.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SILVIA VALERIA PATROCINIO JANUARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB RJ115137) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANTENTE.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE DIARISTA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 32), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que o laudo pericial não enfrentou de forma adequada a existência de impedimento de longo prazo decorrente de sua patologia, circunstância amparada pela legislação vigente.
Sustenta, ainda, que os documentos juntados aos autos comprovam o preenchimento dos requisitos legais.
A recorrente requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença condenando o recorrido a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DCB em 10/02/20.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/631.630.061-5, cuja concessão só ocorreu em data posterior à DCB, em 10/02/2020 (ev. 3, p.5).
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/04/2025 (ev.18) concluiu que a recorrente apresenta quadro de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10-M51.1); Outras artroses (CID-10-M19) e Gonartrose [artrose do joelho] (CID-10-M17), mas que não há incapacidade atual para o exercício de sua atividade habitual de diarista nem foi constatada incapacidade entre a cessação do último benefício e a data de realização da perícia, conforme justificativa a seguir: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 18), as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de diarista na DCB, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade deferida à devedora (ev. 5).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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31/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 21:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 15:09
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 19:08
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 14:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 15:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO42S)
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28/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/04/2025 18:01
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
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22/04/2025 14:09
Juntada de Petição
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15/04/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 11:43
Juntada de Petição
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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19/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 21:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SILVIA VALERIA PATROCINIO JANUARIO <br/> Data: 19/03/2025 às 12:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RE
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19/02/2025 16:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO42S para CEPERJB-RJ)
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19/02/2025 14:11
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:19
Decisão interlocutória
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10/01/2025 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 23:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/01/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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