TRF2 - 5066668-24.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 92
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066668-24.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para consulta a sistemas diversos, constrição, suspensão, bem como a inclusão no nome dos executados em cadastro restritivo.
DECIDO. SERASAJUD Quanto ao pedido de inclusão da parte e valor da dívida mediante convênio junto ao referido sistema, considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão no referido cadastro (TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020)1, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial. CNIB Em relação ao sistema CNIB, indefiro a sua consulta de pesquisa, tendo em vista que o art. 185-A, do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, não se aplica para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Ademais, para que haja o deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade de bens, deveria haver indícios de que as partes executadas ocultam ou escondem seus bens, ou tentam promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Neste sentido, destaco o entendimento do Eg.
TRF - 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do c.
STJ: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIB - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.). Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
17/09/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:04
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 85
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28/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066668-24.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 82, abaixo transcrita: (...) dê-se vista ao exequente. b.1) Havendo interesse na alienação judicial do(s) referido(s) veículo(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Nomeio o executado como fiel depositário do(s) veículo(s) em questão.
Intime-se, pessoalmente, o executado da penhora realizada, bem como de sua nomeação como fiel depositário.
Suspenda-se o presente feito até o cumprimento da diligência acima por até 60 dias.
Deverá o executado ser instado a informar onde se localiza(m) o(s) referido(s) veículo(s), caso não se encontre(m) no endereço da diligência.
Cumprido o expediente, à Secretaria para efetivar o registro de penhora do(s) veículo(s) automotor(es) pelo sistema Renajud. 2) Após, persistindo o quadro descrito no item ___, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
25/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:40
Juntado(a)
-
18/07/2025 15:35
Despacho
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 14:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 10:29
Juntada de Petição
-
31/03/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
19/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:27
Despacho
-
19/12/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 15:21
Juntado(a)
-
03/12/2024 07:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 21:34
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 16:12
Classe Processual alterada - DE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/06/2024 16:01
Despacho
-
20/05/2024 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
29/04/2024 17:11
Juntada de Petição
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
10/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:35
Despacho
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
06/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2024 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/11/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:45
Juntada de Petição
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/10/2023 17:03
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 10:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50144855320224020000/TRF2
-
14/08/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 16:46
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50144855320224020000/TRF2
-
14/02/2023 12:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
05/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/02/2023 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/02/2023 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/01/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2023 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/01/2023 15:55
Despacho
-
23/01/2023 00:45
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2023 12:52
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 27
-
05/12/2022 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
30/11/2022 15:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/11/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2022 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50144855320224020000/TRF2
-
15/11/2022 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2022 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2022 15:17
Despacho
-
20/10/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2022 17:10
Juntada de Petição
-
13/10/2022 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50144855320224020000/TRF2
-
11/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
29/09/2022 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/09/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2022 15:35
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
09/09/2022 17:00
Expedição de Mandado de citação
-
09/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2022 17:00
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2022 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2022 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2022 14:37
Determinada a intimação
-
01/09/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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