TRF2 - 5029173-48.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029173-48.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320)ADVOGADO(A): ALBERTO DAUDT DE OLIVEIRA (OAB RJ050932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido por eles formulado nestes embargos à execução fiscal.
Nos eventos 8 do TRF, a apelante manifesta a desistência da ação, renunciando ao direito sobre que se funda a ação, em virtude da realização de "em cumprimento à cláusula 3.2.7 do Termo de Transação Individual ora anexado (vide doc. 01), do disposto no art. 3°, inciso V da Lei nº 13.988/2020, na Lei nº 10.522/2022, na Portaria PGFN nº 6.757, de 29 julho de 2022, e no art. 10, §4°, da Portaria PGFN 2.382, de 26 de fevereiro 2021". É o breve relatório.
DECIDO.
A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária, tendo sido comprovado que os subscritores da petição dos eventos 8 do TRF possuem o poder específico para o ato de renúncia, consoante instrumento de mandato juntado no evento 1, PROC2 da primeira instância.
Do exposto, ante a desistência manifestada pela embargante, com a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, e considerando que foi outorgado aos subscritores da petição dos eventos 8 do TRF o poder específico de desistir e renunciar (art. 105 do CPC), JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, III, “c”, do CPC, e NÃO CONHEÇO da apelação, por prejudicada.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança, na execução fiscal, do encargo de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Intimem-se.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, baixando-se os presentes os autos à Vara de origem. -
23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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23/07/2025 13:59
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 18:23
Juntada de Petição
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16/08/2022 17:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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16/08/2022 17:27
Juntado(a)
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16/08/2022 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LOJAS AMERICANAS S.A. - EXCLUÍDA
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16/08/2022 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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16/08/2022 17:08
Decisão interlocutória
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16/08/2022 13:22
Juntada de Petição
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28/01/2022 16:47
Distribuído por prevenção - Número: 50088636120204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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