TRF2 - 5008116-10.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:37
Baixa Definitiva
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04/09/2025 01:37
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-10.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA SARDINHAADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. -
18/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008116-10.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CARLOS JOSE FERREIRA SARDINHAADVOGADO(A): CLECIO FERREIRA DE SOUZA FILHO (OAB RJ156898) DESPACHO/DECISÃO O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de novo exame após a instrução do feito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles, os seguintes, estando a parte autora advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações abaixo ensejará a extinção do processo: - Comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone dos últimos 3 meses) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG. - Juntar aos autos outras provas que comprovem o exercício de atividade em condições especiais que justifiquem a pretendida conversão do tempo de contribuição, especificamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário regularmente expedido, nos termos do artigo 258, IN nº 77/2015, do INSS. - Cópias digitalizadas legíveis e em cores de suas CTPS - integrais e em arquivo único (um para cada CTPS), atentando para que as páginas estejam em ordem sequencial, e de forma que o conteúdo dos arquivos esteja legível e fiel aos docmentos originais; Decorrido o prazo in albis, voltem conclusos para sentença de extinção. -
04/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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